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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 6225, de 15 de janeiro de 2001

Lei nº 6225/2001

TÍTULO I

DA LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a Loteria Social do Estado de Alagoas – LOTEAL, órgão especial integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, como serviço público destinado a captar e canalizar recursos para os fins de que trata a Constituição Federal, dotado de independência administrativa, técnica e financeira.” ► Art. 1º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.263, de 18 de setembro de 2001. ► Redação anterior: “Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a Loteria Social do Estado de Alagoas – LOTEAL, órgão especial integrante da estrutura e sob supervisão do Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, como serviço público destinado a captar e canalizar recursos para os fins de que trata a Constituição Federal, dotado de independência administrativa, técnica e financeira.
Parágrafo únicoOs recursos arrecadados serão destinados a programas relativos à saúde, assistência social (VETADO) e sua execução terá a participação da Secretaria de Estado de Assistência Social e das entidades beneficentes de assistência social.”
Art. 2.
A LOTEAL tem por finalidade planejar, coordenar, explorar e controlar o serviço de Loteria do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoA LOTEAL será explorada diretamente pela Administração Pública ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e 8.987/95, e das normas gerais de concessão, podendo, inclusive, celebrar convênios com outras loterias ou empresas públicas ou privadas para esse fim.
Art. 3.
No desempenho de suas atividades compete a LOTEAL:
Iplanejar, outorgar e explorar os serviços de loteria do Estado de Alagoas;
IIcumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria;
IIIprogramar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;
IVpromover a articulação com órgãos congêneres;
Vrealizar estudos, pesquisas e levantamentos visando o planejamento do sistema de loterias;
VImanter serviços de informação permanente ao público;
VIIinstituir novos jogos lotéricos com premiação, mediante rateio ou prefixada, mediante regulamento próprio.

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N.º 6.225, DE 15 DE JANEIRO DE 2001.

INSTITUI A LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS – LOTEAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

Art. 4.
O serviço de loteria e congênere, que corresponde ao sorteio de números, palavras, símbolos ou figuras, com resultados aleatórios obtidos por processo manual, mecânico, eletro-mecânico, eletrônico, ou com recurso de informática e que possibilite a distribuição de prêmios em moeda corrente, bens ou serviços é operado nas seguintes modalidades, sem prejuízo de outras:
Iloteria convencional ou tradicional, que consiste em bilhetes ou frações de bilhete previamente impressos e numerados, com sorteio efetivado em data e horário pré-fixados;
IIloteria instantânea ou de resultado imediato, que consiste em bilhetes individuais previamente impressos cujo sorteio dá-se com a retirada da substância delével ou qualquer outro material que esteja cobrindo o campo que contém determinada combinação de números, palavras, símbolos ou figuras;
IIIloteria de concurso ou prognóstico, que consiste na indicação pelo apostador de determinados números com sorteio efetivado em data e horário pré-fixados;
IVloteria de loto ou similar, que consiste em sorteio, ao acaso, dos números de 1(um) a 90(noventa), a serem alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que pelo menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5.
A LOTEAL será administrada por seu Conselho de Administração e pela sua Diretoria.
§ 1ºO Conselho de Administração, composto por 07(sete) membros sem direito à percepção de qualquer remuneração ou gratificação, por se tratar de função considerada como serviço relevante prestado ao Estado de Alagoas, assegurando-se um membro do Poder Legislativo estadual, será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, cabendo ao DiretorPresidente da LOTEAL o exercício da vice-presidência do colegiado.
§ 2ºA Diretoria será composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
A representação judicial da LOTEAL, como órgão do Estado de Alagoas, será exercida por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.

TÍTULO IV

DO CUSTEIO, DOS ORÇAMENTOS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS BALANÇOS

Art. 7.
Constituirão receitas da LOTEAL:
Ia renda do concurso de prognóstico sobre o resultado de números, palavras, símbolos ou figuras;
IIos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
IIIas dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado;
IVos auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Vo resultado de acordos e convênios celebrados pela LOTEAL;
VIoutras rendas eventuais.
Art. 8.
Os orçamentos, a programação financeira e os balanços da LOTEAL obedecerão a padrões e normas instituídos pela legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Art. 9.
A publicação do Balanço Patrimonial da LOTEAL será feita no Diário Oficial do Estado, no prazo estabelecido em legislação própria.
Parágrafo únicoO Balanço Geral da LOTEAL, assim como os demonstrativos que o acompanham, serão remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos fixados pela legislação em vigor, por intermédio da Secretária da Fazenda do Estado.
Art. 10.
s recursos financeiros da LOTEAL serão obrigatoriamente depositados em conta especial, em estabelecimento bancário oficial, e a sua movimentação será realizada por cheques assinados pelo Diretor-Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, e na falta deste, pelo Diretor Técnico.
Art. 11.
A LOTEAL destinará, em prêmios, sobre o valor de cada emissão, a percentagem mínima fixada na legislação federal específica.

TÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 12.
s serviços da LOTEAL serão prestados por servidores públicos, regidos pela Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, nos limites estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
IDiretor-Presidente – Nível SE-3;
IISecretário Executivo – Nível DS-4;
IIIAssessor Técnico – Nível AS-1;
IVDiretor Administrativo-Financeiro – Nível DS-2;
VDiretor Técnico –Nível DS-2.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
A estrutura básica da LOTEAL, as competências e atribuições dos órgãos serão estabelecidos em regimento interno aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidas as disposições da Lei n.º 6.145/2000, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15.
A LOTEAL poderá despender até 10% (dez por cento) de sua receita para contratação temporária de pessoal necessário à sua operacionalização, mediante processo seletivo simplificado, observados os artigos 226 a 229 da Lei n.º 5.247, de 26 de julho de 1991, considerando o prazo máximo, improrrogável, de até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 16.
artigo 227 da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte item:

“VII – operacionalizar as ações da Loteria Social do Estado de Alagoas. (AC)’’.

Art. 17.
Ficam revogadas a Lei n.º 6.140, de 30 de dezembro de 1999, a Lei n.º 6.183, de 11 de agosto de 2000, e todas as normas legais em contrário ou que tenham regulado matérias concernentes a Loterias no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 15 de janeiro de 2001, 112º da República.

RONALDO LESSA Governador

Publicada no DOE de 16/01/2001. Modificada pela Lei nº 6.263, de 18/09/2001. Regulamentada pelo Decreto nº 387, de 29/10/2001. Modificada pela Lei Delegada nº 13, de 17/03/2003.

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