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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 71, de 22 de dezembro de 2025

Lei nº 71/2025

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, PARA O CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica instituída a Contribuição Patronal para Equacionamento do Déficit Atuarial para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Alagoas - RPPS/AL, em caráter excepcional e temporário, com fundamento no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C, da Constituição Federal.
§ 1ºA contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal dos servidores ativos.
§ 2ºA contribuição de que trata o caput deste artigo será paga exclusivamente pelo Poder Executivo do Estado de Alagoas, não gerando ônus aos servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas da Administração Pública Estadual.
§ 3ºA contribuição de que trata o caput deste artigo não se vincula aos limites de contribuição patronal ordinária devida pelo Estado de Alagoas ao RPPS/AL para custeio do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 2.
A alíquota e o prazo de duração da contribuição de que trata o art. 1º desta Lei Complementar serão estabelecidos por regulamento do Poder Executivo e deverão respeitar:
Ipara a definição da alíquota:
a)o limite de até duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária definida no art. 15 da Lei Complementar nº 52, de 30 de dezembro de 2019;
b)será definida com base em avaliação atuarial que comprove a necessidade de equacionamento de déficit atuarial do RPPS/AL; e
c)será acompanhada de plano de amortização do déficit, com metas anuais, de acordo com as normas aplicáveis ao sistema de previdência social.
IIpara a definição do prazo de duração, o período de 8 (oito) anos, podendo ser prorrogado por igual período caso seja verificado a permanência da necessidade de equacionamento de déficit atuarial do RPPS/AL.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoO regulamento poderá prever a modulação da alíquota em razão da situação financeira do RPPS/AL, mediante análise periódica da avaliação atuarial.
Art. 3.
O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei Complementar será destinado exclusivamente para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Alagoas.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais especiais necessários para a implantação e fiscalização da presente contribuição, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.12.2025.

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