O servidor titular de cargo efetivo que tenha implementado todas as exigências para a aposentadoria voluntária e optar expressamente em permanecer em atividade, na forma dos arts. 23 a 29 da Lei Complementar Estadual nº 52, de 30 de dezembro de 2019, fará jus a um abono de permanência equivalente a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária.§ 1ºO valor do abono de permanência de que trata o caput deste artigo será reduzido anualmente, em exercício subsequente, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a partir da publicação desta Lei.
§ 2ºA redução anual no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) cessará quando atingido o percentual mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, preservando-se ainda o respectivo valor, até o implemento dos requisitos para aposentadoria compulsória.
§ 3ºFica assegurado o abono de permanência no valor equivalente ao da contribuição previdenciária, no percentual fixo de 100% (cem por cento), aos servidores efetivos que já o percebam ou que tenham preenchido os requisitos para a sua percepção até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 4ºAos servidores efetivos que implementaram os requisitos para a aposentadoria voluntária antes da publicação desta Lei, e que não foram alcançados pelo que estabelece o § 3º deste artigo, fica assegurado o abono de permanência no valor equivalente ao da contribuição previdenciária, no percentual de 100% (cem por cento), e passarão a ter o valor do abono permanência reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), anualmente, a partir da publicação desta Lei, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.