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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 58, de 8 de novembro de 2022

Lei nº 58/2022

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTEMPLADOS NOS PARÁGRAFOS 8º E 9º DO ART. 244 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS QUANTO A APLICAÇÃO DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º da constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a dar equidade de tratamento aos servidores públicos considerados nos parágrafos 8º e 9º do art. 244 da Constituição do Estado de Alagoas, quanto à aplicação do sistema de remuneração da Policia Penal do Estado de Alagoas.
IPor disposição legal todos os servidores públicos integrantes da Polícia Penal, ficarão enquadrados na Progressão do Plano de Cargos e Carreira de que tratam a Lei nº 6.682, de 10 de janeiro de 2006 e a Lei nº 7.993, de 15 de fevereiro de 2018. Pelo conjunto de atribuições e responsabilidades igualmente cometidas a todos os servidores, seja por meio de concurso público ou por meio de transformação de cargos isolados.
IIOs efeitos decorrentes desta Lei visam reconhecer e garantir tratamento isonômico na aplicação da remuneração aos cargos isolados, resguardando seus os direitos, deveres e atribuições pertinentes.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, em 8 de novembro de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1279 de 08.11.2022.

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