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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7993, de 15 de fevereiro de 2018

Lei nº 7993/2018

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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS PARTE ESPECIAL – quadro de servidores com ingresso anterior à data da publicação PARTE PERMANENTE – E ESPECIAL DA CARREIRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS Critério Itens de Descrição do Desempenho ou Comportamento Pontos Atribuídos Pesos Total de Pontos por Critério 1 I-QUALIDADE DO TRABALHO: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados Seu trabalho é de difícil entendimento, apresentando erros e incorreções constantemente, mesmo sob orientação. Seu trabalho é de entendimento razoável, eventualmente apresenta erros e incorreções, sendo necessário orientações para corrigi-los. Seu trabalho é de fácil entendimento, raramente apresenta erros e incorreções e quase nunca precisa de orientações para serem corrigidos. Seu trabalho é de excelente entendimento, não apresenta erros nem incorreções e não há necessidade de orientações. 2 3 4 5 6 0.4 H 4 7 8 9 10 Tem dificuldade em executar as atividades da sua rotina de trabalho, dependendo sistematicamente de orientações para sua execução. 2 3 II INICIATIVA: 4 comportamento Busca executar as atividades da sua rotina de trabalho, raramente, 5 proativo no âmbito de dependendo de orientações para sua execução. atuação, buscando 6 0.4 4 na garantir a eficiência Executa com facilidade as atividades da rotina de seu trabalho. e eficácia 7 execução dos 8 trabalhos. Executa plenamente as atividades da sua rotina de trabalho. Contribuindo para o aperfeiçoamento dos serviços realizados. 9 10 1 prontamente no
31 artigos

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a reestruturação da Carreira de Agente Penitenciário do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas.
Art. 2.
O Quadro de Cargos efetivos da Carreira de Agente Penitenciário, instituída pela Lei Estadual nº 6.682, de 10 de janeiro de 2006, fica reestruturado na forma desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS LEI PROMULGADA, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO EM 16/02/2018. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso

das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: LEI Nº 7.993, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
Esta Lei visa reestruturar, disciplinar e dinamizar a carreira dos Agentes Penitenciários do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas destacando sua profissionalização, valorização, qualificação, além do aperfeiçoamento de suas prerrogativas funcionais, dentro do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
A reestruturação da Carreira de Agente Penitenciário do Quadro Efetivo do Estado de Alagoas contempla os seguintes objetivos específicos:
Idotar o Poder Executivo Estadual de cargo e carreira compatível com a sua estrutura organizacional, estabelecendo mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório do servidor penitenciário;
IIregular a formação, a qualificação e o aperfeiçoamento de que trata esta Lei, obedecendo às diretrizes previstas no inciso II do art. 37 e nos §§ 1º e 2º do art. 39 da Constituição Federal de 1988;
IIImanter corpo técnico-profissional dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com as responsabilidades técnica e político-institucional; e IV integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao cumprimento da missão institucional.

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CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
IInstituição e Estruturação do Cargo, Carreira e Subsídio: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta as condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e o Poder Executivo Estadual; II - Cargo de Agente Penitenciário: conjunto de atribuições e responsabilidades privativas de Estado preconizadas no art. 4º, III, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, especificamente cometidas a servidor legalmente investido segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, em conformidade com os preceitos de que tratam esta Lei;
IIIServidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em lei; IV Classe: posição funcional do servidor dentro das carreiras em que seu cargo se estrutura, sendo resultante de provimento efetivo, enquadramento ou progressão, conforme o caso, representando a amplitude entre o menor e o maior valor de subsídio de cada cargo;
VNível: posição funcional do servidor dentro de determinada classe, sendo resultante de provimento efetivo, enquadramento ou promoção, representando a amplitude entre o menor e o maior valor de subsídio de cada classe; VI Carreira: organização estruturada do cargo em série de classes e níveis remuneratórios correspondentes, que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
VIIMatriz de Progressão: conjunto de classes sequenciais e níveis, segundo a titulação, habilitação, qualificação profissional, desempenho e tempo de serviço;
VIIIParte Permanente: quadro de servidores com formação em nível superior, com ingresso após a publicação desta Lei; e IX desta Lei. -

PARTE ESPECIAL – quadro de servidores com ingresso anterior à data da publicação

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 6.
O ingresso na classe inicial dos cargos das Carreiras de Agente Penitenciário do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual que integrarão a Parte Permanente, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo exigido o curso superior completo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
§ 1ºConstituem-se requisitos mínimos para provimento no cargo de Agente Penitenciário de ambos os sexos:

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Iidade mínima de 18 (dezoito) anos, na data da posse; e II - certificado de conclusão de ensino superior com formação em qualquer área de conhecimento, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2ºAs condições para a realização do concurso serão estabelecidas pela Administração Pública em edital e publicadas no Diário Oficial do Estado, em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 7.858, de 28 de dezembro de 2016, e os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 3ºO ingresso na carreira dar-se-á no Nível I da Classe A.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

SEÇÃO I

Da Estrutura do Cargo

Art. 7.
Os cargos da Parte Permanente e Especial da Carreira são os dispostos, com seus respectivos quantitativos, no Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos da Parte Especial comporão a Parte Permanente, quando de sua vacância.
Art. 8.
As atribuições do cargo de Agente Penitenciário são as definidas no Anexo II desta Lei.

SEÇÃO II

Das Classes e dos Níveis

Art. 9.
A Carreira dos Agentes Penitenciários, Parte Permanente e Especial, é composta, na linha horizontal, por 7 (sete) Classes designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, com percentual de dispersão entre as classes de 15% (quinze por cento), conforme matriz de progressão disposta no Anexo I desta Lei.
Art. 10.
A Carreira dos Agentes Penitenciários, Parte Permanente e Especial, é composta, na linha vertical, por 4 (quatro) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, conforme matriz de progressão disposta no Anexo I desta Lei, com percentual de dispersão entre Níveis correspondente a 5% (cinco por cento) do menor valor da remuneração devida na Classe inicial do cargo em que se encontra o servidor.

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL

Art. 11.
s servidores da Carreira de Agente Penitenciário deverão ser lotados exclusivamente nas unidades do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas, salvo para o exercício de cargo comissionado.
Parágrafo únicoDurante o período em que permanecer afastado para exercício de cargo comissionado, fora do Sistema Penitenciário Estadual, o servidor terá o seu estágio probatório suspenso, salvo no exercício de atribuições correlatas ao cargo integrante da Carreira de Agente Penitenciário.

CAPÍTULO VII

mediante: ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Do Desenvolvimento do Servidor na Carreira

SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares

Art. 12.
desenvolvimento do servidor na Carreira dos Agentes Penitenciários ocorrerá I Progressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
a)interstício mínimo;
b)aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos; e
c)participação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, elaborado pela Instituição.
IIProgressão por Nova Habilitação/Titulação: passagem automática do servidor de um Nível para outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação, titulação ou aceitação, pelo Gestor das Unidades que compõem o Sistema Prisional, de projeto que vise à melhoria da instituição nas áreas meio e fim.

SUBSEÇÃO II – Da Avaliação de Desempenho

Art. 13.
As Unidades e Setores que compõem o Sistema Prisional realizarão avaliações de Desempenho dos seus servidores as quais serão encaminhadas ao setor de Gestão de Recursos Humanos para fins de registro, atribuindo-lhes conceito que será considerado nas concessões de Progressão Horizontal, observados os critérios e pesos estabelecidos no Anexo III desta Lei.
§ 1ºO ciclo de Avaliação de Desempenho é de 12 (doze) meses para todas as atividades, inclusive para aqueles servidores que estejam em exercício de cargo em comissão, no Executivo Estadual ou fora dele, devendo a apuração e a homologação dos resultados ocorrerem dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao término do correspondente período avaliado.
§ 2ºCaso o servidor não atinja o aproveitamento mínimo na avaliação de desempenho no intersticio de 5 (cinco) anos, deverá ser submetido a novo ciclo de 12 (doze) meses, o qual poderá substituir o menor coeficiente obtido nos ciclos anteriores.
§ 3ºA Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será realizada por comissão composta por 3 (três) superiores hierárquicos diretos do servidor avaliado, observando os critérios dispostos no Anexo III desta Lei, assegurado o direito de recurso à autoridade hierarquicamente superior, dotado de efeito suspensivo, a ser interposto perante o Gestor do Sistema Prisional no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da decisão.

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§ 4ºProvido o recurso do servidor, este será submetido à nova avaliação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por comissão especial designada para este fim pelo Gestor do Sistema Prisional formada por 3 (três) Agentes Penitenciários lotados na mesma unidade de serviço do avaliado, independentemente de função.
Art. 14.
Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores da Carreira de Agentes Penitenciários poderá ser regulamentado, complementarmente, mediante Portaria do Gestor do Sistema Prisional.
Art. 15.
servidor terá direito ao desenvolvimento na sua carreira, por intermédio de Progressão Horizontal, caso a Avaliação de Desempenho não tenha sido efetivada por omissão da Instituição, desde que cumpridos os requisitos de tempo e qualificação exigidos para tal.

SUBSEÇÃO III – Da Progressão Horizontal

Art. 16.
A progressão por Classe na Carreira dos Agentes Penitenciários, Parte Permanente e Especial, ocorrerá por meio do preenchimento dos seguintes requisitos:
IClasse A: habilitação em nível de grau Médio, para a parte Especial, e grau Superior para a parte Permanente, de acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo;
IIClasse B: 5 (cinco) anos de interstício na Classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pela Gestão de Pessoas das Unidades que compõem o Sistema Prisional e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho; III Classe C: 5 (cinco) anos de interstício na Classe B, mais 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pela Gestão de Pessoas das Unidades que compõem o Sistema Prisional e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho;
IVClasse D: 5 (cinco) anos de interstício na Classe C, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pela Gestão de Pessoas das Unidades que compõem o Sistema Prisional e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho; _ V Classe E: 5 (cinco) anos de interstício na Classe D, mais 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pela Gestão de Pessoas das Unidades que compõem o Sistema Prisional e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho;
VIClasse F: 5 (cinco) anos de interstício na Classe E, mais 160 (cento e sessenta) horas de cursos de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pela Gestão de Pessoas das Unidades que compõem o Sistema Prisional e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho; e

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL VII Classe G: 5 (cinco) anos de interstício na Classe F, mais 80 (oitenta) horas de cursos de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pela Gestão de Pessoas das Unidades que compõem o Sistema Prisional e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho.

Art. 17.
Considerar-se-ão, para efeito de somatório e aproveitamento para a progressão horizontal, os cursos que possuam carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Parágrafo únicoOs cursos de capacitação que excedam a carga horária prevista para cada classe terão suas horas excedentes aproveitadas para a progressão subsequente.
Art. 18.
Caberá à Gestão de Pessoas da Secretaria a que se vincula o Sistema Prisional a elaboração da grade curricular e coordenação do Programa de Qualificação Profissional dos servidores da Carreira dos Agentes Penitenciários, em conformidade com o art. 12 desta Lei.
Parágrafo únicoA progressão horizontal, por Classe, dar-se-á automaticamente, se, decorridos 5 (cinco) anos de interstício temporal de uma Classe para a outra subsequente, a Administração Pública não elaborar o Programa de Qualificação Profissional e não oferecer/indicar os cursos aos integrantes da Carreira dos Agentes Penitenciários, desde que alcançado o aproveitamento na Avaliação de Desempenho exigido para tal.

SUBSEÇÃO IV – Da Progressão por Nova Titulação/Habilitação

Art. 19.
A Progressão por Nova Habilitação/Titulação na Carreira dos Agentes Penitenciários, Parte Permanente, ocorrerá por meio do preenchimento dos seguintes requisitos:
Io Agente Penitenciário, Nível I, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de Extensão, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA SISTEMA PRISIONAL, passará para o Nível II;
IIo Agente Penitenciário, Nível I ou II, que adquiriu titulação de nível de PósGraduação/Especialização, nas áreas de Direito, Administração, Gestão Pública, Serviço Social, Sociologia, Pedagogia, Gestão em Saúde, Gestão em RH, Estatística, Logística, Engenharia, Arquitetura, Comunicação Social ou Educação ou apresentar segundo Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA SISTEMA PRISIONAL, passará para o Nível III; e
IIIo Agente Penitenciário, Nível I, II ou III, que adquiriu ou vier segunda titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado, nas áreas de Direito, Administração, Gestão Pública, Serviço Social, Sociologia, Pedagogia, Gestão em Saúde, Gestão em RH, Estatística, Logística, Engenharia, Arquitetura, Comunicação Social ou Educação ou apresentar terceiro Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA SISTEMA PRISIONAL, passará para o Nível IV.
Art. 20.
A Progressão por Nova Habilitação/Titulação na Carreira dos Agentes Penitenciários, Parte Especial, ocorrerá por meio do preenchimento dos seguintes requisitos:

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL - o Agente Penitenciário, Nível I, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível Superior, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA SISTEMA PRISIONAL, passará para o Nível II;

IIo Agente Penitenciário, Nível I ou II, que, já possuindo titulação de Nível Superior, adquirir titulação de nível de Extensão, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, na área de atuação, ou apresentar segundo Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA SISTEMA PRISIONAL, passará para o Nível III; e III-o Agente Penitenciário, Nível I, II ou III, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, nas áreas de Direito, Administração, Gestão Pública, Serviço Social, Sociologia, Pedagogia, Gestão em Saúde, Gestão em RH, Estatística, Logística, Engenharia, Arquitetura, Comunicação Social ou Educação ou apresentar terceiro Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA SISTEMA PRISIONAL, passará para o Nível IV.
Art. 21.
Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA SISTEMA PRISIONAL, referido nos arts. 19 e 20 desta Lei, deverá, obrigatoriamente, fundamentar-se em temas que objetivem a implantação de práticas inovadoras e aplicáveis à modernização das atividades meio e fim do Órgão.
Parágrafo únicoOs critérios de participação e requisitos de aproveitamento do Projeto de Desenvolvimento INOVA SISTEMA PRISIONAL serão definidos por Decreto Governamental.
Art. 22.
s cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, somente serão considerados para fins de progressão funcional quando ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 23.
A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor, desde que comprovada a sua aprovação nos cursos realizados ou aceitação do projeto INOVA SISTEMA PRISIONAL.
Parágrafo únicoA comprovação de conclusão dos cursos realizados para fins de progressão funcional poderá ser feita por certificado ou diploma.
Art. 24.
Para efeito de progressão funcional, uma mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
Parágrafo únicoOs certificados/títulos apresentados pelos servidores da Carreira de Agente Penitenciário para fins de progressão, e os casos de cursos de aperfeiçoamento não oferecidos pela Administração, sua correlação entre o estudo realizado pelo servidor e as atividades do cargo ou aquelas que estejam sendo desempenhadas, serão avaliados pela Comissão Permanente para Validação de Cursos e Certificados vinculada à Escola de Governo de Alagoas.

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 25.
Sistema de Remuneração dos Servidores da Carreira de Agente Penitenciário é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional de periculosidade ou insalubridade, abono, prêmio, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas relativas à função de confiança e adicional noturno, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
servidor que se encontrar afastado, cedido e/ou em licença não remunerada, legalmente autorizada, só poderá progredir quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
Art. 27.
s atuais servidores manter-se-ão na Classe em que se encontram, obedecendo aos critérios de desenvolvimento estabelecidos no art. 12 desta Lei.
Art. 28.
s servidores exercentes do cargo integrante da carreira de Agente Penitenciário, estão sujeitos ao regime de Dedicação Exclusiva DE, sendo o exercício do seu cargo incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública.
Art. 29.
Enquanto não entrar em vigor os efeitos financeiros do Sistema de Remuneração previsto no art. 25 desta Lei, farão jus os integrantes da carreira de Agente Penitenciário, ao adicional de periculosidade ou insalubridade.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2018.
Art. 31.
Revogam-se todas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 15 de fevereiro de 2018. Guti Dep. LUIZ DANTAS Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA ESTADUAL, em Maceió, 15 de fevereiro de 2018. DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Diretor Geral

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL LEI Nº 7.993, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018. ANEXO I MATRIZ DE PROGRESSÃO E QUANTITATIVO DE VAGAS DO QUADRO PERMANENTE E ESPECIAL DA CARREIRA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS CARGO

III

IV

V

IX

XI

Remissões do artigo

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