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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 49, de 24 de julho de 2019

Lei nº 49/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 30, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, 35, DE 26 DE JULHO DE 2012 E 27, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder

Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 30, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica criada a Região Metropolitana do Vale do Paraíba - RMVP, face ao que dispõe o art. 41 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos Municípios de Atalaia, Capela, Cajueiro, Viçosa, Mar Vermelho, Chã Preta, Paulo Jacinto, Maribondo, Boca da Mata, Tanque D'Arca e Pindoba". (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 35, de 26 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica criada a Região Metropolitana de Caetés - RMC, face ao que dispõe o art. 41 da Constituição Estadual, constituída pelo argumento dos Municípios de São Miguel dos Campos e Coruripe, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum". (NR)
Art. 3.
O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 27, de 30 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica criada a Região Metropolitana do Agreste - RMA, face ao que dispõe o art. 41 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos Municípios de Arapiraca, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Igaci, Lagoa da Canoa, Olho D'Água Grande, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Palmeira dos Índios, Estrela de Alagoas, Belém, Tanque D'Arca, São Braz e Jaramataia, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum". (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES em Maceió, 24 de julho de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA Vice-Governador no exercício do cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.07.2019.

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