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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 27, de 30 de novembro de 2009

Lei nº 27/2009

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Art. 1.
Fica criada a Região Metropolitana do Agreste - RMA, face ao que dispõe o

art. 41 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos Municípios de Arapiraca, Campo Grande, Coité do Noiá, Craíbas, Freira Grande, Girau do Ponciano, Igací, Junqueiro, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Olho D'Água Grande, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Palmeira dos índios, Estrela de Alagoas, Belém, Tanque D´Arca, São Braz e Jaramataia, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DO AGRESTE - RMA, CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DO AGRESTE - CRMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Região Metropolitana do Agreste, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, só poderá ser ampliada se atendidos os requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são os seguintes:
Itendência de conurbação;
IInecessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; e
IIIexistência de relação de integração de natureza sócio-econômica ou de serviços.
§ 1ºO território da Região Metropolitana do Agreste será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§ 2ºPara efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana do Agreste poderá ser dividida em sub-regiões.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
As funções públicas de interesse comum, de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem:
a)Planejamento, em nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;
b)Execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos; e
c)Supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo únicoAs funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:
Ino estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
IIna ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físicoterritorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
IIIno desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IVna infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;
Vno sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VIna captação, na adução e na distribuição de água potável;
VIIna coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;
VIIIna macrodrenagem das águas superficiais;
IXna destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
Xna política da oferta habitacional de interesse social;
XIna educação e na capacitação dos recursos humanos;
XIIna saúde e na nutrição; e

ESTADO DE ALAGOAS

XIIIna segurança pública.
Art. 4.
Declarado o interesse comum de dois ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana do Agreste-RMA, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.
Art. 5.
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Agreste-CRMA, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
Iaprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da RMA e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;
IIdefinir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metropolitano;
IIIcriar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências; e
IVelaborar seu regimento interno.
Art. 6.
O Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Agreste - CRMA será composto pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Agreste e pelos titulares da Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Infraestrutura, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Renda, da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria de Estado da Defesa Social.
§ 1ºA atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.
§ 2ºA Presidência do Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Agreste - CRMA, será exercida por um dos Prefeitos dos Municípios que integram a região e sua eleição se dará exclusivamente dentre os referidos Prefeitos.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de novembro de 2009, 193 º da Emancipação e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 01.12.2009.

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