Alagoas
Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 21, de 30 de abril de 2002
Lei nº 21/2002
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA O CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A eleição para a formação da lista tríplice destinada à escolha, pelo Governador do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, conforme previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 15, de 22 de novembro de 1996, será efetuada bienalmente, no dia 30 de novembro do último ano do mandato.
Parágrafo únicoPara fazer coincidir a gestão fiscal com o ano fiscal, o mandato de dois anos do Procurador-Geral de Justiça terá início no dia 1º de janeiro e término no dia 31 de dezembro.
Art. 2.
A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, até trinta dias antes do pleito, observadas as disposições da Lei Complementar nº 15/96.
Art. 3.
No período de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, que se estenderá do dia 21 de junho ao dia 31 de dezembro do corrente ano, a Chefia do Ministério Público Estadual será exercida, interinamente, por um Procurador de Justiça escolhido pelo Colégio de Procuradores, em sessão extraordinária, com quorum mínimo de dois terços, presidida pelo mais antigo dos Procuradores, dentre os presentes, na forma prevista no art. 49 de seu Regimento Interno, excetuando-se o disposto no inciso III.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de abril de 2002, 114º da República.
RONALDO LESSA Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 01.05.2002.