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Alagoas

Emenda Constitucional Estadual do Alagoas nº 50, de 29 de março de 2022

Lei nº 50/2022

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4 artigos

PUBLICADA NO DO-ALE DE 30/302022

* REPUBLICADA NO D.O-ALE DE 05/04/2022 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA MESA DIRETORA

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 79, inciso XIII, e 85, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

ALTERA O INCISO XVI DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ACRESCENTA O

ART. 45 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
O inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 49.
São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou Militares, Autárquica ou Fundacional Pública:

(...)

XVIa remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República, aplicável este limite aos Membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, excetuando-se o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores. (...)" (NR)

PUBLICADA NO DO-ALE DE 30/302022 * REPUBLICADA NO D.O-ALE DE 05/04/2022 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA MESA DIRETORA

Art. 2.
A Constituição Estadual, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida do seguinte artigo:

"Art. 46 A aplicação do inciso XVI do art. 49, em sua nova redação, e os seus efeitos financeiros serão escalonados progressivamente, nos seguintes termos:

Ia partir de 1º de janeiro de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, do limite fixado no inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas;
IIa partir de 1º de julho de 2022: 90% (noventa por cento) do subsídio mensal, em espécie, do limite fixado no inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas;
IIIa partir de 1º de janeiro de 2023: 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, do limite fixado no inciso XVI do

art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas; e

IVa partir de 1º de julho de 2023: 100% (cem por cento) do subsídio mensal, em espécie, do limite fixado no inciso XVI do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas. (AC)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados ao atendimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 29 de março de 2022.

___________________________PRESIDENTE ___________________________ 1º VICE-PRESIDENTE ___________________________ 2º VICE-PRESIDENTE ___________________________ 3º VICE-PRESIDENTE ___________________________ 1º SECRETÁRIO ___________________________ 2º SECRETÁRIO ___________________________3º SECRETÁRIO ___________________________ 4º SECRETÁRIO

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