Acre
Lei Estadual do Acre nº 739, de 20 de novembro de 1981
Lei nº 739/1981
LEI N. 739, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981
“Eleva o valor do salário família dos servidores estatutários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O valor do salário-família dos servidores estatutários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre a que se refere a Lei n. 711, de 2 de outubro de 1980, fica elevado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a quota.
Art. 2.
Os aumentos subsequentes dos benefícios a que se refere a presente Lei, processar-se-ão automaticamente, nas mesmas épocas e com os mesmos índices ou percentuais em que se processarem os aumentos da mesma categoria de benefício ao pessoal civil da União.
Art. 3.
A despesa decorrente da aplicação da presente Lei, correrá à conta da dotação orçamentária específica.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 20 de novembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre