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Acre

Lei Estadual do Acre nº 711, de 2 de outubro de 1980

Lei nº 711/1980

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LEI N. 711, DE 2 DE OUTUBRO DE 1980

“Eleva o valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre a que se refere à Lei n. 551, de 10 de dezembro de 1974, será elevado para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).
Art. 2.
A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta da dotação orçamentária específica.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de outubro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACÊDO

Governador do Estado do Acre

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