Acre
Lei Estadual do Acre nº 711, de 2 de outubro de 1980
Lei nº 711/1980
LEI N. 711, DE 2 DE OUTUBRO DE 1980
“Eleva o valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O valor do salário família dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Acre a que se refere à Lei n. 551, de 10 de dezembro de 1974, será elevado para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).
Art. 2.
A despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta da dotação orçamentária específica.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de outubro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACÊDO
Governador do Estado do Acre