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Lei Estadual do Acre nº 51, de 7 de dezembro de 1965

Lei nº 51/1965

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LEI N. 51, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965

“Cria o Fundo de Expansão Agropecuária do Estado do Acre e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, de acordo

com o que preceitua o § 2º do art. 17 da Constituição Estadual, e o item X do § 1º do art. 10 do Regimento Interno da Casa,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Fundo de Expansão Agropecuária do Estado do Acre, com a finalidade de financiar, a médio e longo prazo, até sessenta por cento do montante dos investimentos, projetos específicos que visem renovar e desenvolver a agricultura e a pecuária, no território do Estado.
Art. 2.
Constituirão recursos do Fundo, além dos créditos orçamentários federais e estaduais específicos, doações particulares e os resultados financeiros oriundos da revenda de bens móveis e imóveis, material relacionado com a agropecuária e industrialização nos núcleos mecanizados.
Art. 3.
A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior, dar-se-à através da Carteira de Crédito Rural e Indústria do Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre S/A., de acordo com os estudos e a programação elaborados pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, através de seus Departamentos especializados.
Parágrafo únicoPara efeito de controle dos recursos de que trata o art. 2º desta Lei, fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, autorizado a firmar convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, autarquias e sociedades de economia mista.
Art. 4.
O pessoal administrativo necessário para o funcionamento do Fundo será recrutado dentro do próprio Quadro de Pessoal do Estado do Acre.
Art. 5.
Dentro de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará decreto que estabeleça a estrutura e regulamente o funcionamento do Fundo, delineando as normas gerais que deverão presidir a administração e aplicação dos recursos, bem como, fixar suas atribuições especificas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões “MILTON DE MATOS ROCHA”,

7 de dezembro de 1965.

Deputado GUILHERME ZAIRE

Presidente

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