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Lei Estadual do Acre nº 462, de 7 de dezembro de 1971

Lei nº 462/1971

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LEI N. 462, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1971

“Dá nova redação ao art. 1º da Lei n. 439, de 8 de julho de 1971.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei n. 439, de 8 de julho de 1971, passa a ter a seguinte redação:

“ Fica suspensa pelo prazo de trezentos e sessenta dias a vigência da Lei n. 418, de 28 de dezembro de 1970, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Estado do Acre e dá outras providências.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de dezembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

ALBERTO BARBOSA DA COSTA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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