Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 40, de 10 de novembro de 1965

Lei nº 40/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 40, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1965

“Dispõe sobre a doação à Prefeitura Municipal de Rio Branco de terras pertencentes ao Estado e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida à Prefeitura Municipal de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, a título de doação, uma parcela de terras do Seringal Empresa, de propriedade do Governo Estadual, compreendendo uma área de 8.997.020 m2 (oito milhões, novecentos e noventa e sete mil e vinte) metros quadrados, com o perímetro de 16.066 m (dezesseis mil e sessenta e seis) metros lineares, confrontando-se ao sul com o Seringal Nova Empresa, por uma linha reta com o original do marco limite dos seringais Nova e Velha Empresa, situado à margem do Rio Acre, no local denominado Bajé, na direção leste - oeste e extensão de 1.658 m (um mil, seiscentos e cinqüenta e oito) metros; a oeste pelo Seringal Empresa, por uma linha que parte da extremidade oeste do limite sul com a direção sulnorte e extensão de 5.270 m (cinco mil, duzentos e setenta) metros, ao norte ainda pelo Seringal Empresa, por uma linha que parte da extremidade norte do limite oeste com um ângulo de 80º (oitenta) graus, até encontrar o Rio Acre e este pelo Rio Acre entre as extremidades dos limites norte e sul.
Art. 2.
Na transferência de que trata o artigo anterior são respeitados os limites e posse já existentes.
Parágrafo únicoExcetuam-se na presente doação os próprios da União e do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 10 de novembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.

EDGAR PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.