Acre
Lei Estadual do Acre nº 2016, de 5 de agosto de 2008
Lei nº 2016/2008
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 07 de Agosto de 2008, 120 da República 06 do Tratado de Petrópolis 47° do Estado do Acre e Wil Governador
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
"Altera a Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997."
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os arts. 28-A e 66 da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 28-
A. A Gratificação de Especialização, no percentual de sessenta por cento, incidente sobre o soldo do posto, é devida ao oficial pela realização, com aproveitamento, de cursos de especialização profissional de natureza policial militar: Curso de Formação de Oficiais - CFO, Curso de Habilitação e Adaptação de Oficiais da Reserva do Exército (CHAO-R/2) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA, e terá natureza não cumulativa.
Art. 66.
A etapa de alimentação é a importância paga, mensalmente, em dinheiro, em folha de pagamento, correspondente a 68,63% (sessenta e oito inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do soldo do soldado, a qual será incorporada aos vencimentos do policial militar para fins de cálculo dos proventos. (NR)" de 2008.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 5 de agosto de 2008 Deputado WALTER PRADO 1 Secretário, em exercício M Deputado HELDER PAIVA Presidente, em exercício Deputado NOGUEIRA LIMA 2° Secretário, em exercício