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§ 1ºA Licença Prévia - LP deverá ter seu prazo de, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a um ano, e não será concedida quando a atividade for desconforme com os Planos Federais e do Estado do Acre de uso e ocupação do solo ou quando, em virtude de seus impactos ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.
§ 2ºA Licença de Instalação - LI deverá ter seu prazo de, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a dois anos, e deverá ser requerida no prazo de até um ano, a contar da data da expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta.
§ 3ºA Licença de Operação - LO deverá considerar o prazo estabelecido nos planos de controle ambiental e será de, no máximo, três anos.
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§ 6ºO IMAC terá prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada do requerimento, para a decisão quanto à concessão da LP, LI e LO.
§ 7ºA LP e a LI poderão ter os prazos de validade prorrogados, observada a conveniência da administração pública.
§ 8ºO IMAC poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 9ºNa renovação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, o IMAC poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no
§ 10ºA renovação da Licença de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de noventa dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do IMAC.”