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Lei Estadual do Acre nº 1643, de 28 de abril de 2005

Lei nº 1643/2005

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LEI N. 1.643, DE 28 DE ABRIL DE 2005

“Altera dispositivos da Lei n. 1.022, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso XII e o parágrafo único do art. 4º, passam a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 4.
Ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - CEMACT, compete:

...

XIIpropor ao Chefe do Poder Executivo, mediante deliberação do Plenário, a inclusão, dispensa ou exclusão de órgãos ou entidades para compor o CEMACT, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade

civil. (NR)

Parágrafo únicoA proposta de inclusão de novo órgão ou entidade na composição do Conselho será efetivada mediante a aprovação da maioria absoluta e a de exclusão ou dispensa mediante a aprovação de dois terços dos membros presentes à sessão respectiva.”
Art. 2.
Os incisos II, III e IV do art. 9º, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 9.
.

...

IIum representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável – SEPLANDS;
IIIum representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária - SEAP; e
IVum representante da Secretaria de Turismo – SETUR (NR);
Art. 3.
O § 2º do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
.
§ 2ºNos seus impedimentos o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais será substituído na Presidência do CEMACT, pelo DiretorPresidente da Fundação de Tecnologia do Acre – FUNTAC.” (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 28 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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