Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, compete:Iformular, aprovar, supervisionar e avaliar políticas nas áreas de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias ao desenvolvimento sustentável do Estado;
IIaprovar, mediante proposta do IMAC, critérios para o licenciamento de atividades, real ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, já instaladas, em operação ou que venham a ser instaladas, assim como as penalidades administrativas;
IIIfixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro dos afluentes domésticos e de indústrias, já instaladas ou que venham a ser instaladas no Estado, bem como, a capacidade suportável pelo receptor no seu nível mínimo de vazão;
IVestabelecer normas gerais relativas à criação de unidades de conservação e preservação ambiental, bem como, as atividades que venham a ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;
Vestabelecer critérios para a declaração de áreas críticas, degradadas ou em vias de degradação, bem como para o seu uso, proteção e recuperação, conforme o caso;
VIdeterminar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre problemas específicos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, solicitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, as informações indisponíveis à apreciação desses estudos;
VIIdeterminar, mediante representação do IMAC, quando se tratar especificamente de matérias relativas ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios concedidos pelo poder público estadual, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIIIanalisar e opinar sobre a concessão de recursos públicos ou subvenções, para programas de pesquisa e formação de recursos humanos para o Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, a entidades públicas e privadas;
IXavaliar e aprovar o plano plurianual para Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e os respectivos planos operativos anuais, através de instâncias técnicas dos órgãos integrantes, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente;
Xdecidir, em grau de recursos, matérias que lhe sejam submetidas à apreciação;
XIelaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; e
XIIincluir, admitir, dispensar ou excluir órgãos componentes do CEMACT.
Parágrafo únicoA inclusão de novo órgão no Conselho Estadual será efetivada mediante a aprovação da maioria absoluta e a exclusão mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à sessão respectiva.