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Lei Estadual do Acre nº 1634, de 18 de março de 2005

Lei nº 1634/2005

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LEI N. 1.634, DE 18 DE MARÇO DE 2005

“Institui a Gratificação por Risco de Vida aos integrantes de nível médio da carreira policial civil do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Risco de Vida, pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos integrantes de nível médio da carreira policial civil do Estado do Acre que estejam no efetivo exercício de suas funções, de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta lei.
Art. 2.
A gratificação estabelecida no artigo anterior, em razão de sua natureza, não se incorpora, sob qualquer título, aos vencimentos ou proventos dos policiais civis.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 18 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

|ANEXO ÚNICO | | | | |POLICIAIS CIVIS DE NIVEL MÉDIO | |Referência 1 |300,00 | |Referência 2 |287,00 | |Referência 3 |275,00 | |Referência 4 |263,00 | |Referência 5 |252,00 | |Referência 6 |241,00 | |Referência 7 |231,00 | |Referência 8 |222,00 | |Referência 9 |212,00 | |Referência 10 |203,00 | |Referência 11 |195,00 | |Referência 12 |187,00 | |Referência 13 |179,00 | |Referência 14 |171,00 | |Referência 15 |164,00 | |Referência 16 |157,00 |

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