CTEBio, composto por dezessete membros efetivos e dezessete membros suplentes, designados por ato do Governador do Estado, será constituído por:Idois efetivos e dois suplentes indicados pela Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária, sendo um da área animal e outro da área vegetal;
IIum efetivo e um suplente indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e Saneamento;
IIIum efetivo e um suplente indicados pelo Instituto de Meio Ambiente;
IVum efetivo e um suplente indicados pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
Vum efetivo e um suplente indicados pela Organização das Cooperativas do Estado do Acre – OCEA;
VIum efetivo e um suplente indicados pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Acre;
VIIum efetivo e um suplente indicados pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Acre – FETACRE;
VIIIum efetivo e um suplente indicados por associações legalmente constituídas, representativas do setor empresarial de biotecnologia;
IXum efetivo e um suplente indicados por entidades legalmente constituídas de defesa do meio ambiente;
Xum efetivo e um suplente indicados pela Universidade Federal do Acre/Unidade de Tecnologia de Alimentos – UTAL;
XIum efetivo e um suplente indicados pelos movimentos sociais de trabalhadores rurais organizados;
XIIum efetivo e um suplente indicados por entidades legalmente constituídas de defesa do consumidor;
XIIIum efetivo e um suplente indicados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Acre – CREA/AC;
XIVum efetivo e um suplente indicados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre – CRMV/AC;
XVum efetivo e um suplente indicados por entidades legalmente constituídas ligadas à pesquisa científica; e
XVIum efetivo e um suplente indicados pelas entidades legalmente constituídas pelos produtores de sementes.
§ 1ºOs componentes da CTEBio serão indicados pelas entidades, de acordo com critérios de experiência e conhecimento na área de biossegurança, relacionadas à questão vegetal, ambiental, à saúde humana ou animal.
§ 2ºA indicação será feita no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, e será endereçada ao Governador do Estado, que fará publicar no Diário Oficial ato designando a constituição do Conselho.