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Lei Estadual do Acre nº 1432, de 17 de janeiro de 2002

Lei nº 1432/2002

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Art. 1. Art. 84. Art. 2.
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LEI N. 1.432, DE 17 DE JANEIRO DE 2002

“Altera dispositivos da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 84 da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 84.
Para cálculo dos proventos considerar-se-á o soldo do Posto ou Graduação, acrescido das gratificações e indenizações, observado o disposto nos arts. 81, 82 e 83 desta lei.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 17 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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