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Lei Estadual do Acre nº 1409, de 30 de agosto de 2001

Lei nº 1409/2001

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LEI N. 1.409, DE 30 DE AGOSTO DE 2001

“Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei n. 1.372, de 2 de março de 2001.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado parágrafo único ao art. 2º da Lei n. 1.372, de 2 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

Parágrafo únicoOs médicos da Rede Estadual de Saúde Pública deverão, obrigatoriamente, prescrever medicamentos genéricos aos pacientes da rede pública. Na indisponibilidade dos mesmos no mercado, poderão ser prescritos os medicamentos similares.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de agosto de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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