Acre
Lei Estadual do Acre nº 1372, de 2 de março de 2001
Lei nº 1372/2001
LEI N. 1.372, DE 2 DE MARÇO DE 2001
“Dispõe sobre a comercialização em farmácias e/ou drogarias dos medicamentos genéricos e disciplina sua aquisição pelo Governo para distribuição no Sistema de Saúde Pública.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre