Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1372, de 2 de março de 2001

Lei nº 1372/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 1.372, DE 2 DE MARÇO DE 2001

“Dispõe sobre a comercialização em farmácias e/ou drogarias dos medicamentos genéricos e disciplina sua aquisição pelo Governo para distribuição no Sistema de Saúde Pública.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As farmácias e/ou drogarias, dentro dos limites do Estado do Acre, deverão disponibilizar, bem como orientar os seus clientes sobre os medicamentos genéricos, fornecendo-lhes lista atualizada do estoque disponível para venda nos seus estabelecimentos comerciais.
§ 1ºOs medicamentos genéricos disponíveis para venda deverão ser acomodados em local de destaque e identificados na seção para facilitar a identificação e busca do produto.
§ 2ºA lista dos medicamentos genéricos adotada será a mesma fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e atualizada conforme os últimos remédios genéricos aprovados e deverá estar disponível no balcão da farmácia e/ou drogaria para consulta.
§ 3ºA fiscalização do disposto neste artigo ficará a cargo do órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2.
Nas aquisições de medicamentos pelo Governo para distribuição nos hospitais, centros e postos de saúde que integram o Sistema de Saúde Pública do Estado do Acre, observado o disposto no caput do art. 3º e §§ 2º a 4º da Lei n. 9.787/99, os medicamentos genéricos aprovados para comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quando disponíveis no mercado, terão preferência sobre os demais, em condições de igualdade de preço.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.