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Lei Estadual do Acre nº 1383, de 13 de março de 2001

Lei nº 1383/2001

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LEI N. 1.383, DE 13 DE MARÇO DE 2001

“Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei n. 887, de 30 de junho de 1988.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescente-se ao art. 1º da Lei n. 887, de 30 de junho de 1988, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1ºAos Servidores do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, além do percentual fixo previsto neste artigo, será devida uma parte variável correspondente a até R$ 2.998,80 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
§ 2ºOs benefícios previstos nesta lei serão estendidos aos servidores inativos e pensionistas, na forma do § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3ºNa aplicação do limite estabelecido no § 1º assegurar-se-á a percepção dos valores incorporados aos proventos e pensões a título de gratificações que ultrapassem aquele limite.”
Art. 2.
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, estabelecerá, em regulamento, os critérios necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 3.
Fica revogada a Lei n. 1.270, de 17 de julho de 1998, que concedeu ao Grupo de Tributação e Fisco a Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 13 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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