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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1268, de 17 de julho de 1998

Lei nº 1268/1998

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LEI N. 1.268, DE 17 DE JULHO DE 1998

“Dispõe sobre a criação de Incentivo aos Profissionais Médicos e demais Profissionais de Nível Superior da área de Saúde pela SESACRE e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Será concedido aos profissionais médicos e cirurgiõesdentistas, em efetivo exercício do cargo, lotados nos serviços de urgência e emergência o incentivo de urgência no valor correspondente a quatorze vezes o salário inicial descrito no Grupo V, da tabela salarial do Estado.
Art. 2.
Será concedido aos profissionais médicos e cirurgiõesdentistas em efetivo exercício do cargo, lotados nos Ambulatórios Hospitalares, Centros e Postos de Saúde, o incentivo à atividade ambulatorial, no valor correspondente a 12,5 (doze e meio) vezes o salário inicial do Grupo V, da tabela salarial do Estado.
Art. 3.
Será concedido aos profissionais da área de saúde, em efetivo exercício do cargo, o incentivo de urgência e emergência ou incentivo à atividade ambulatorial, aos portadores de diplomas de nível superior, conforme o anexo I.
Art. 4.
Será concedido aos profissionais da área de saúde, em efetivo exercício do cargo, lotados no Programa de Interiorização das Ações Básicas de Saúde e Saneamento - PIAS e programas especiais, o incentivo de quatro vezes o vencimento inicial do Grupo V, da tabela salarial do Estado.
Art. 5.
Será concedido o incentivo atividade especial aos profissionais em efetivo exercício de atividades de planejamento e atenção assistencial, portadores de diplomas de nível superior, conforme o anexo II.
Art. 6.
Os incentivos previstos nesta Lei serão incorporados à remuneração do servidor após vinte anos consecutivos ou intercalados, de pleno exercício do cargo, obedecendo a proporcionalidade em caso de aposentadoria.
Art. 7.
Aos profissionais da área de saúde portadores de diplomas de nível superior, que se encontrem em efetivo exercício no interior do Estado, é devido o incentivo de interiorização, a ser concedido de acordo com a localidade, conforme o anexo III.
Art. 8.
Os profissionais da área de saúde portadores de diplomas de nível superior, lotados no Barco Hospital e nos municípios de Manoel Urbano, Feijó, Porto Walter, Marechal Thaumaturgo, Santa Rosa, Jordão e Assis Brasil, farão jus aos incentivos constantes do anexo IV.
Parágrafo únicoOs incentivos de que trata este artigo não serão percebidos cumulativamente com os de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º, da presente Lei.
Art. 9.
A lotação quantitativa a que se refere os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º e suas respectivas cargas horárias, serão aprovadas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.038, de 21 de janeiro de 1992.

Rio Branco, 17 de julho de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

ANEXO I INCENTIVO A ATIVIDADE ESPECIAL

|Valor 12,6 x Vencimento Inicial do Grupo V | |Categoria |Lotação | |Enfermeiro |Pronto Socorro | | |Hemoacre | |Farmacêutico |Maternidade | | |Demais Unidades Hospitalares |

|Valor 11,1 x Vencimento Inicial do Grupo V | |Categoria |Lotação | |Enfermeiro |Centros e Postos de Saúde | |Farmacêutico |Laboratório de Saúde Pública e | | |Hemoacre | |Fisioterapeuta |Hospital Geral de Clínicas |

ANEXO II INCENTIVO A ATIVIDADE ESPECIAL

|Valor 9,8 x Vencimento Inicial do Grupo V | |Categoria |Lotação | |Médico-Veterinário, Biólogo, |Vigilância Sanitária e | |Engenheiro, Fisioterapeuta, |Epidemiológica, CEME, | |Psicólogo, Assistente Social, |Laboratórios, Hospitais, Centros,| |Biomédico, Fonoaudiológo e |Postos de Saúde, Hemoacre e | |demais profissionais com |Programas Especiais | |especialização em Saúde Pública.| |

|Valor 8,5 x Vencimento Inicial do Grupo V | |Categoria |Lotação | | |Hospitais, Centros, Postos de Saúde| |Nutricionista |e Programas Especiais. | |Profissionais da área de saúde |Programas Especiais, Serviços e | |de Nível Superior e/ou demais |Coordenações de apoio aos serviços | |profissionais de Nível Superior|de saúde, exercidos a nível central| |da área técnica de apoio as |e nas Unidades de Saúde | |atividades de Saúde. | |

ANEXO III INCENTIVO DE INTERIORIZAÇÃO

|Municípios |Base de Cálculo | | |(Quantidade X Vencimento | | |Inicial) | |Senador Guiomard | - | |Plácido de Castro |3 | |Xapuri |4 | |Brasiléia |4 | |Sena Madureira |4 | |Tarauacá |8 | |Cruzeiro do Sul |8 | |Mâncio Lima |8 | |Humaitá |3 | |Projeto Boa Esperança |3 | |Quixadá |3 | |Santa Lúzia |10 | |Acrelândia |5 | |Epitaciolândia |4 | |Rodrigues Alves |8 | |Capixaba |3 | |Bujari | - | |Porto Acre |3 |

ANEXO IV INCENTIVO À ATIVIDADE NO BARCO HOSPITAL E MUNICÍPIOS CONSTANTES DO ART. 8º.

|Categoria |Valor | |Médico |71,18 x Vencimento Inicial do | |Odontólogo |35,59 X Vencimento Inicial do | |Enfermeiro |29,66 X Vencimento Inicial do | |Farmacêutico |35,59 X Vencimento Inicial do |

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