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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1038, de 21 de janeiro de 1992

Lei nº 1038/1992

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1 LEI N. 1.038, DE 21 DE JANEIRO DE 1992

"Dispõe sobre a criação de incentivo aos profissionais médicos e demais profissionais de nível superior da área de saúde pela SESACRE, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Será concedido aos profissionais médicos, em efetivo exercício do cargo, lotados no Pronto Socorro de Rio Branco, Brasiléia e Cruzeiro do Sul, o incentivo à atividade de urgência e emergência de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Será concedido aos profissionais médicos em efetivo exercício do cargo, lotados nos ambulatórios hospitalares, nos Centros e Postos de Saúde, o incentivo à atividade ambulatorial de acordo com o Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Será concedido aos profissionais da área de saúde, portadores de diploma de nível superior em efetivo exercício do cargo, lotados no Pronto Socorro de Rio Branco, Brasiléia e Cruzeiro do Sul, o incentivo à atividade de urgência e emergência de acordo com o Anexo III desta Lei.
Art. 4.
Será concedido aos profissionais da área de saúde, portadores de diploma de nível superior em efetivo exercício do cargo, lotados nos ambulatórios hospitalares, nos Centros e Postos de Saúde, o incentivo à atividade ambulatorial de acordo com o Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
Será concedido aos profissionais da área de saúde, lotados nos Programas de Interiorização das Ações Básicas de Saúde e Saneamento - PIASS e programas especiais, o incentivo de vinte e cinco por cento à atividade de Interiorização de Saúde, calculado sobre o salário inicial do Grupo V da Tabela Salarial do Estado.
Art. 6.
A lotação quantitativa a que se referem os artigos anteriores e sua respectiva carga horária, será aprovada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.
Ficam revogados os arts. 3º da Lei n. 935, de 9 de junho de 1990 e 25 da Lei n. 918, de 11 de setembro de 1989.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de dezembro de 1991, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 21 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

ANEXO I INCENTIVO À ATIVIDADE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

|CARGO |LOTAÇÃO |LOCALIDADE |INCENTIVO | | | | | | | |PRONTO SOCORRO |RIO BRANCO |cinco vezes o | | | | |salário inicial do| |MÉDICOS |Maternidade Bárbara |Brasiléia |Grupo V da Tabela | | |Heliodora |Cruzeiro do Sul|Salarial do Estado| | |Hospital infantil | | |

ANEXO II INCENTIVO À ATIVIDADE AMBULATORIA

|CARGO |LOCALIDADE |LOTAÇÃO |INCENTIVO | | |Ambulatório de |Rio Branco e demais|três vírgula | |MÉDICOS |Hospitais, Centros |Municípios e Vilas |cinco vezes o | | |e Postos de saúde | |salário inicial | | | | |do Grupo V da | | | | |Tabela Salarial | | | | |do Estado. |

ANEXO III INCENTIVO À ATIVIDADE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

|CARGO |LOTAÇÃO |LOCALIDADE |INCENTIVO | |Profissionais|Pronto Socorro |Rio Branco |cinco vezes o | |da área de |Maternidade B. |Brasiléia |salário | |saúde de |Heliodora |Cruzeiro do Sul |inicial do | |nível |Hospital Infantil | |Grupo V da | |superior | | |Tabela | | | | |Salarial do | | | | |Estado |

ANEXO IV INCENTIVO À ATIVIDADE AMBULATORIAL

|CARGO |LOTAÇÃO |LOCALIDADE |INCENTIVO | |Profissionais |Ambulatório de |Rio Branco e |três vírgula | |da área de |Hospitais, Centro|demais Municípios|cinco vezes o | |saúde de nível |e Posto de Saúde |e Vilas |salário inicial| |superior |e Programas | |do Grupo V da | | |Especiais | |Tabela Salarial| | | | |do Estado |

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