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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1210, de 29 de outubro de 1996

Lei nº 1210/1996

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LEI N. 1.210, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996

“Concede abono, a título de antecipação salarial aos servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, revoga a Lei n. 1.206, de 19 de setembro de 1996 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido aos servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, a partir de 1º de outubro do corrente ano, abono de vinte e cinco por cento, calculados sobre o vencimento básico, soldo e demais retribuições, a título de antecipação salarial, a ser compensado por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos e/ou por concessão de reajuste ou aumento.
Parágrafo únicoO abono de que trata esta lei não incidirá, em nenhuma hipótese, sobre gratificações, complementação salarial, vantagens, adicionais, incentivos ou auxílios.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 1996, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.206, de 19 de setembro de 1996.

Rio Branco, 29 de outubro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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