Acre
Lei Estadual do Acre nº 1206, de 19 de setembro de 1996
Lei nº 1206/1996
LEI N. 1.206, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996
“Concede antecipação, a título de abono salarial, para os servidores públicos da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedido aos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, a partir de 1º de setembro de 1996, a título de abono salarial emergencial, antecipação de vinte e cinco por cento sobre o salário-base, a ser compensado por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Educação e/ou por concessão de reajuste ou aumento de vencimento a qualquer título, assim como pela fixação de piso salarial definido por ato normativo legal, observada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
Aplica-se o disposto nesta Lei às aposentadorias e pensões pagas à conta do Tesouro do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de setembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre