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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1055, de 1 de dezembro de 1992

Lei nº 1055/1992

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LEI N. 1.055, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1992

"Altera a Lei n. 950, de 2 de julho de 1990, cria cargos de provimento em comissão de Inspetor Municipal de Ensino, que passam a integrar o Grupo de Direção e Assessoramento Superior – DAS, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, onze cargos de Inspetor Municipal de Ensino, de provimento em comissão e integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, segundo a complexidade e o volume dos serviços sob sua jurisdição de acordo com o anexo único desta Lei.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, as Inspetorias Municipais de Ensino são classificadas em:
Iinspetorias cuja rede estadual de ensino atenda a clientela do Pré-escolar, 1º e 2º graus, com o mínimo de dez mil alunos: DAS-3;
IIinspetorias cuja rede estadual de ensino atenda a mais de dois mil e menos de dez mil alunos: DAS-2; e
IIIinspetorias cuja rede estadual atenda a menos de dois mil alunos: DAS-1.
Parágrafo únicoEsta classificação será alterada por lei, a cada quatro anos, para se adequar às matrículas efetivas da rede estadual de ensino de cada município, segundo estatísticas oficiais.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO QUADRO DE DAS DE INSPETORES MUNICIPAIS DE ENSINO DA SEC

| | | | |NÍVEIS |QUANTIDADES |LOCALIZAÇÃO | | | | | |DAS-101-N.3|um |Cruzeiro do Sul | |DAS-101-N.2|sete |Brasiléia, Sena Madureira, Feijó, | | | |Tarauacá, Plácido de Castro, | |DAS-101-N.1|três |Senador Giomard e Xapuri | | | |Mâncio Lima, Manoel Urbano e Assis | | | |Brasil |

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