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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1036, de 21 de janeiro de 1992

Lei nº 1036/1992

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1 LEI N. 1.036, DE 21 DE JANEIRO DE 1992

"Cria o município de Extrema, desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard e fixa seus limites."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Extrema, em território desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a)LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o Estado do Amazonas Começa no ponto situado na Serra do Divisor ou dos três irmãos determinado pelo prolongamento da reta formada pelo alinhamento dos marcos M-05 e M-07, estabelecidos pela Comissão Tripartite em 1986/87, daí pela Serra do Divisor, até o ponto em que por uma linha de menor distância, alcança a nascente do Igarapé dos Ferreiras ou Simãozinho.

2. Com o Estado de Rondônia Começa no ponto localizado na Serra do Divisor ou dos três irmãos, em que por uma linha de menor distância alcança a nascente do Igarapé dos Ferreiras ou Simãozinho, continua pelo curso deste até a sua foz no Rio Madeira, prossegue a montante deste rio até a foz do Rio Abunã.

3. Com a República da Bolívia Começa na foz do Rio Abunã, segue a montante deste até o ponto de coordenadas longitude 66º26'04" e latitude 09º52'38" quando por uma linha de menor distância alcança o Ramal que liga a BR-364.

4. Com os municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard. - Distrito de Nova Califórnia Começa no ponto situado no Rio Abunã, com coordenadas longitude 66º26'04" e latitude 09º52'38" quando por uma linha de menor distância alcança a parte sul do Ramal, daí segue por este até a BR-364, continua a leste desta Rodovia até encontrar a fundiária dos Ramais das linhas 03 e 04, daí por esta fundiária até quando seu prolongamento atinge a Serra do Divisor, seguindo por esta até o ponto determinado pelo prolongamento do alinhamento entre os marcos M-05 e M-07, determinados pela Comissão Tripartite.

b)DIVISAS INTERDISTRITAIS Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo únicoO município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do município de Plácido de Castro até criação de Comarca própria.
Art. 2.
Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3.
A instalação do município de que trata a presente Lei, darse-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal n. 8.214/91.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 21 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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