Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1034, de 28 de abril de 1992

Lei nº 1034/1992

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N. 1.034, DE 28 DE ABRIL DE 1992

"Cria o município de Jordão, desmembrado do município de Tarauacá e fixa seus limites."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Jordão, em território desmembrado do município de Tarauacá, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a)LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o município de Tarauacá Começa na nascente setentrional do Igarapé S. Salvador descendo por este até a sua foz no Rio Tarauacá prosseguindo a jusante deste rio até encontrar a foz do Igarapé S. Luiz por este subindo até a sua nascente; daí em linha reta até a nascente setentrional do Igarapé prosseguindo até a sua foz no Rio Muru.

2. Com o município de Feijó Começa na foz do Igarapé Jarinali, prossegue subindo o Rio Muru até a sua nascente; daí pelo divisor das águas dos Rios Tarauacá e Envira, até o marco de limite Internacional Brasil/Peru de n. 398 localizado na nascente do Igarapé Imbuia.

3. Com a República do Peru Começa no marco n. 398 do limite Internacional Brasil/Peru, localizado na nascente do Igarapé Imbuia; daí pela divisa Internacional até encontrar o marco n. 248 localizado no entroncamento do divisor de águas dos Rios Jordão e Juruá com o Rio Breu.

4. Com o município de Cruzeiro do Sul - Distrito Marechal Thaumaturgo Começa no marco Internacional Brasil /Peru n. 248, daí prossegue pelo divisor de águas dos Rios Jordão, Tarauacá e Juruá, até encontrar a nascente do Igarapé São Salvador, ponto de partida.

b)DIVISAS INTERDISTRITAIS Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo únicoO município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do município de origem até a criação de Comarca própria.
Art. 2.
Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3.
A instalação do município de que trata a presente Lei, darse-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal n. 8.214/91.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

----------------------- 1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.