Acre
Lei Estadual do Acre nº 1031, de 28 de abril de 1992
Lei nº 1031/1992
LEI N. 1.031, DE 28 DE ABRIL DE 1992
"Cria o município de Bujari, desmembrado do município de Rio Branco e fixa seus limites."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Bujari, em território desmembrado do município de Rio Branco, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a)LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o Estado do Amazonas: Começa no ponto em que a linha da divisa configurada pelo alinhamento dos marcos 04 e 05, estabelecida pela Comissão Tripartite 1986/87 intercepta o Igarapé Sucuminá daí prossegue por este alinhamento até cruzar o Rio Antimari. 2. Com o município de Rio Branco - Distrito de Porto Acre Começa no ponto em que a divisa com o Estado do Amazonas intercepta o Rio Antimari daí segue a montante deste rio até a foz do Igarapé Vera Cruz, subindo por este até a sua nascente, daí por uma linha reta até o ponto mais ocidental do Projeto Humaitá com coordenadas longitude 67º55'15" e latitude 09º39'32", prosseguindo pela fundiária sul deste projeto, até o Ramal do Mutum. 3. Com o município de Rio Branco Começa no ponto em que a fundiária sul do Projeto Humaitá intercepta a Estrada do Mutum daí segue por este ramal até cruzar o Igarapé Redenção, prossegue a montante deste Igarapé até a sua nascente, daí por um ramal até o Igarapé São Francisco, subindo este igarapé até sua nascente, daí por uma linha de menor distância até a foz do Igarapé Extrema, no Riozinho do Andirá, prossegue a montante deste igarapé até sua nascente, por uma linha reta alcança a nascente do Igarapé Fundão seguindo o seu curso até a sua foz, no Rio Antimari, subindo este rio até a foz do Igarapé Rio Branco, continua o montante deste igarapé, até a sua nascente. 4. Com o município de Sena Madureira Começa na nascente do Igarapé Rio Branco, afluente do Rio Antimari, daí pelo divisor de águas dos Rios Iaco e Antimari, até a nascente do Igarapé Sucuminá, prossegue a jusante deste até ser interceptado pela linha de divisa com o Estado do Amazonas, ponto de partida.
b)DIVISAS INTERDISTRITAIS Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo únicoO Município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do Município de origem até a criação de Comarca própria.
Art. 2.
Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3.
A instalação do município de que trata a presente Lei, darse-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal n. 8.214/91.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre
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