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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1030, de 28 de abril de 1992

Lei nº 1030/1992

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LEI N. 1.030, DE 28 DE ABRIL DE 1992

"Cria o município de Porto Acre, desmembrado do município de Rio Branco e fixa seus limites."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Porto Acre, em território desmembrado do município de Rio Branco, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a)LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o Estado do Amazonas Começa no ponto em que a linha de divisa configurada pelo alinhamento dos marcos 04 e 05 estabelecida pela Comissão Tripartite 1986/87 intercepta o Rio Antimari daí prossegue por este alinhamento até o marco 05 - estação SAT 91008, situado próximo a foz do Igarapé Caquetá, com coordenadas longitude 67º30',936” e latitude 09º33'37",918 prosseguindo pelo alinhamento dos marcos 05 e 07 até o ponto em que cruza a BR-317. 2. Com o município de Senador Guiomard Começa no ponto em que o alinhamento dos marcos 05 e 07 da divisa com o Estado do Amazonas intercepta a BR-317 daí seguido por esta, no sentido Sul, até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a nascente do Igarapé Grande. 3. Com o município de Rio Branco Começa no ponto localizado na BR-317, no qual por uma linha de menor distância alcança a nascente do Igarapé Grande, seguindo seu curso até sua foz no Rio Acre, prosseguindo a montante deste até a fundiária sul, do Projeto Humaitá, com coordenadas longitude 67º36'00 e latitude 09º52'02 daí por esta fundiária até o ponto em que intercepta a Estrada do Mutum. 4. Com o município de Rio Branco - Distrito de Bujari Começa no ponto em que a fundiária sul do Projeto Humaitá intercepta a Estrada do Mutum, daí continua por esta fundiária até o seu ponto mais ocidental de coordenadas longitude de 67º55'15 e latitude de 09º30'32 daí em linha reta até alcançar a nascente do Igarapé Vera Cruz, após cruzar o Riozinho do Andirá, segue pelo curso do Igarapé Vera Cruz até a sua foz no Rio Antimari, prosseguindo a jusante deste rio até o ponto de partida quando é interceptado pela divisa com o Estado do Amazonas.
b)DIVISAS INTERDISTRITAIS Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo únicoO município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do município de origem até a criação de Comarca própria.
Art. 2.
Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3.
A instalação do município de que trata a presente Lei, darse-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal n. 8.214/91.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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