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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1029, de 28 de abril de 1992

Lei nº 1029/1992

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LEI N. 1.029, DE 28 DE ABRIL DE 1992

"Cria o município de Marechal Thaumaturgo, desmembrado do município de Cruzeiro do Sul e fixa seus limites."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Marechal Thaumaturgo, em território desmembrado do município de Cruzeiro do Sul, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a)LIMITES MUNICIPAIS 1. Com o município de Cruzeiro do Sul - Distrito de Porto Walter Começa no marco Internacional da fronteira Brasil/Peru n. 275, daí pela linha de menor distância até encontrar a nascente do Igarapé Triunfo descendo por este até a sua foz no Rio Juruá, daí em linha reta até a foz do Igarapé Grajauzinho, no Rio Grajaú, seguindo a montante deste rio até a sua nascente; daí até a nascente do Igarapé Jaguaribe, passando pelas nascentes dos Igarapés Rio Branco e Nilo.

2. Com o município de Tarauacá Começa na nascente do Igarapé Jaguaribe, prossegue pelo divisor de águas dos Rios Bajé e Liberdade até a nascente do Igarapé S. Salvador.

3. Com o município de Tarauacá - Distrito de Jordão Começa na nascente do Igarapé São Salvador daí pelo divisor de águas dos Rios Tarauacá/Jordão e Rio Juruá até o marco Internacional da fronteira Brasil/Peru n. 248.

4. Com a República do Peru Começa no marco Internacional n. 248, segue pela fronteira Internacional até o marco n. 275, localizado próximo a nascente do Igarapé Triunfo, ponto de partida.

b)DIVISAS INTERDISTRITAIS Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo únicoO município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do Município de origem até a criação de Comarca própria.
Art. 2.
Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual, é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente Lei.
Art. 3.
A instalação do município de que trata a presente Lei, darse-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal n. 8.214/91.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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