Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 80, de 29 de dezembro de 1999
Lei nº 80/1999
Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre, que se destina a:
Idesenvolver pesquisas que visem o aperfeiçoamento tecnológico e a absorção de conhecimento na área de recursos humanos;
IIapoiar projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento de recursos humanos voltados para a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
IIIapoiar projetos para reequipar e ampliar os setores voltados às atividades de recursos humanos no Estado do Acre; e
IVpromover e incentivar o desenvolvimento de atividades dinamizadoras de recursos humanos.
1 LEI COMPLEMENTAR N. 80, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
2
“Institui o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado tem como agente financeiro o Banco do Brasil S/A.
Art. 3.
Constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado:
Idotações orçamentárias;
IIsubvenções e transferências de órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;
IIIreceitas oriundas de taxas de inscrições em concurso público na Administração Direta e Indireta do Estado do Acre;
IVreceitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de recursos humanos;
Vreceitas decorrentes de faltas ou atrasos injustificados no serviço público;
VIreceitas de convênios; e
VIIalienação de papéis e mobiliários inservíveis.
Art. 4.
Para planejar, coordenar, orientar e aprovar a captação de recursos para o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre, de acordo com a política do Governo no setor, fica constituído, junto à Secretaria de Estado de Administração, o Conselho Diretor composto por quatro membros, designados pelo Governo do Estado.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Administração presidirá o Conselho Diretor de que trata este artigo.
Art. 5.
Todas as atividades técnicas relacionadas com o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre, serão exercidas pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 6.
As atividades do Fundo ora instituído, bem como a composição e as atribuições do Conselho Diretor, serão definidas por Decreto Governamental, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 7.
Em caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre, todo o seu patrimônio será convertido ao Estado do Acre.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
1
2 Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
1 JORGE VIANA
2
Governador do Estado do Acre