Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 21, de 29 de dezembro de 1988
Lei nº 21/1988
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
LEI COMPLEMENTAR N. 21, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
“Institui o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
PARTE CUJO – valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
unico
a
b
c
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIAS
CAPÍTULO V
DO LOCAL DE PAGAMENTO
CAPÍTULO VI
DA ÉPOCA, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
CAPÍTULO VIII
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO X
PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO XI
FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio Branco, 29 de dezembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício.