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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 112, de 30 de dezembro de 2002

Lei nº 112/2002

LEI COMPLEMENTAR N. 112, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

“Dispõe acerca do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação de Bens ou Direitos de que tratam o art. 155, I, da Constituição Federal e o art. 143, I, da Constituição Estadual, passa a ser regido por esta lei complementar.

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR  

Art. 2.
O Imposto, de competência dos Estados, sobre a Transmissão de Bens e Direitos pela via sucessória ou por doação - ITCMD, tem como fato gerador:
Ia transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;
IIa transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;
IIIa cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II, ressalvado, no caso de sucessão, o disposto no parágrafo único do art. 3º.  
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei é adotado o conceito de bem móvel e imóvel, de doação e cessão constante da Lei Civil.  
Art. 3.
O imposto de que trata esta lei incide sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão que determinem a ocorrência do fato gerador como descrito no art. 1º, sem prejuízo de qualquer outra não descrita:
Iincorporação do bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica;
IItransferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;
IIIinstituição de usufruto vitalício ou temporário;
IVpartilhas efetuadas em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-

PARTE CUJO – valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados, sobre a parte excedente;

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TÍTULO OU – direito representativo do patrimônio ou capital de companhia e sociedade, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

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Art. 4.
Para efeito desta lei equipara-se a doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.  

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES E DA NÃO INCIDÊNCIA  

Art. 5.
São isentos do imposto:
Ia aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel avaliado em até quinhentos salários mínimos, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;
IIa aquisição, por transmissão causa mortis, de imóvel rural com área não superior ao módulo rural da região, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite, desde que outro não possua;
IIIa doação de imóvel rural com o objetivo de implantar programa da reforma agrária;
IVa doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão causa mortis;
Va importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal de cinco por cento do valor da herança;
VIa extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
VIIas verbas:
a)devidas pelo empregador ao empregado falecido;
b)devidas por Institutos de Seguro Social ao de cujus;
c)depositadas em contas individuais do FGTS em nome do de cujus; e
d)relativas a contas de PIS/PASEP em nome do de cujus.
VIIIa doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; e
IXa doação de bem imóvel por particular para o Poder Público.
Art. 6.
Não incidirá o imposto de que trata esta lei sobre os frutos e os rendimentos do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO  

Art. 7.
O contribuinte do imposto é:
Inas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
IInas transmissões por doação, o adquirente dos bens ou direitos; e
IIIno fideicomisso, o fideicomissário.    

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  

Art. 8.
São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:
Ios tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IIa empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IIIo doador, na inadimplência do donatário;
IVqualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse de bem transmitido na forma desta lei;
Vos pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores;
VIos tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
VIIos administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; e
VIIIo inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

CAPÍTULO V

DO LOCAL DE PAGAMENTO  

Art. 9.
O imposto é pago:
Ino local de situação do bem, tratando-se de imóveis e de direito a eles relativos, inclusive respectivas ações; e
IItratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos e respectivas ações, onde tiver domicílio:
a)o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;
b)o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
c)o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior; e
d)o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens e era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.  

CAPÍTULO VI

DA ÉPOCA, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

Art. 10.
imposto é pago na época, prazo e forma disciplinada em ato próprio da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos especificamente disciplinados nos artigos seguintes deste Capítulo.
Art. 11.
pagamento do imposto, nas doações, realizar-se-á:
Iantes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública ou procuração em causa própria;
IIdentro de trinta dias, nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal;
IIIdentro de sessenta dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavradas fora do Estado ou em virtude de adjudicação ou de qualquer sentença judicial;
IVaté sessenta dias após assinado título de aquisição de terra devoluta por doação, que será apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto; e
Vaté trinta dias após a celebração do ato ou contrato na incorporação de bens ao capital de empresas.
Art. 12.
Nas transmissões causa mortis, o pagamento do imposto realizar-se-á até trinta dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento.  

CAPÍTULO VII

DA ALÍQUOTA

Art. 13.
Nas transmissões causa mortis a alíquota do imposto é de quatro por cento.
Art. 14.
Nas transmissões por doação a alíquota do imposto é de dois por cento.

CAPÍTULO VIII

DA BASE DE CÁLCULO  

Art. 15.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e observado o disposto no

art. 16 desta lei.

§ 1ºA base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou vício na avaliação anteriormente realizada.
§ 2ºO imposto incide sobre a herança, o legado ou a doação pelo seu valor líquido, deduzidos os encargos e dívidas do espólio. 
§ 3ºNos seguintes casos, considera-se a base de cálculo como o equivalente a:
Ium terço do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
IIdois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
IIIum terço do valor do bem, na instituição do usufruto por ato não oneroso; e
IVdois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
§ 4ºNa pluralidade de usufrutuários e nu-proprietários o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada um deles.
Art. 16.
valor do bem na transmissão causa mortis é o homologado pelo juiz.
§ 1ºSe não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda Estadual, observadas as disposições do artigo anterior e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
§ 2ºAs disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Art. 17.
Não concordando a Fazenda Pública com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito que se pretenda transmitir por doação, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de avaliação da base de cálculo.  
Parágrafo únicoSe o valor estipulado pela Fazenda Estadual não for aceito pela parte, poderá esta apresentar pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias.

 

CAPÍTULO IX

PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Art. 18.
débito decorrente da falta de pagamento do imposto ou de sua parcela, no prazo de vencimento estabelecido pela legislação ou autoridade competente, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subseqüente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento, mais:
Itratando-se de pagamento espontâneo, multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento;
IItratando-se de pagamento decorrente de notificação ou de qualquer ação da autoridade administrativa, multa de cinqüenta por cento sobre o valor do imposto devido; e
IIItratando-se de lançamento de ofício por sonegação de bens, direitos e valores, multa de trinta por cento sobre o valor ocultado à tributação.
Parágrafo únicoA multa referida no inciso III será reduzida para quinze por cento, desde que seja paga, juntamente com o imposto devido, no prazo da notificação, implicando desistência de qualquer impugnação ou recurso, inclusive judicial.
Art. 19.
valor da multas de que trata o art. 18 será reduzido, se o valor do débito for pago nos prazos indicados:
Ide uma só vez:
a)de cinqüenta por cento, no prazo de trinta dias da notificação, com renúncia tácita ou expressa à apresentação de defesa;
b)de trinta por cento, no prazo de sessenta dias da notificação; e
c)de dez por cento, antes de sua inscrição em Dívida Ativa.
IIparceladamente, nos termos da lei, desde que o parcelamento seja requerido e o débito reconhecido pelo sujeito passivo em até trinta dias da notificação:
a)de trinta por cento, se pago em até quatro parcelas;
b)de vinte por cento, se pago em até oito parcelas; e
c)de dez por cento, se pago em até doze parcelas.
Art. 20.
procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações à legislação do ITCMD observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal previsto no Código Tributário Estadual.

CAPÍTULO X

FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO  

Art. 21.
Compete à Secretaria da Fazenda, ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado a fiscalização da cobrança do Imposto Sobre o Patrimônio de que trata esta lei.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 22.
Fica revogada a Lei Complementar n. 21, de 29 de dezembro de 1988, a partir da data em que esta lei passe a produzir efeitos.  
Art. 23.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

Rio Branco, 30 de dezembro de 2002, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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