Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 112, de 30 de dezembro de 2002
Lei nº 112/2002
LEI COMPLEMENTAR N. 112, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
“Dispõe acerca do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
PARTE CUJO – valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados, sobre a parte excedente;
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
TÍTULO OU – direito representativo do patrimônio ou capital de companhia e sociedade, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
XIII
XIV
unico
a
b
c
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E DA NÃO INCIDÊNCIA
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CAPÍTULO V
DO LOCAL DE PAGAMENTO
CAPÍTULO VI
DA ÉPOCA, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
CAPÍTULO VII
DA ALÍQUOTA
CAPÍTULO VIII
DA BASE DE CÁLCULO
art. 16 desta lei.
CAPÍTULO IX
PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO X
FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio Branco, 30 de dezembro de 2002, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre