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Lei Complementar Estadual do Acre nº 186, de 18 de julho de 2008

Lei nº 186/2008

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TÓGRAFO NEC LUC IMPAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 7/2008 AUTORIA: PODER EXECUTIVO EMENTA: "Altera a Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996 e a Lei n. 1.481, de 17 de janeiro de 2003." LEI COMPLEMENTAR N. 186,DE 18 DE fullro DE 2008

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 18 de Jullio de 2008. 120 da República 106 do Tratado de Petrópolis 0 977 do Estado do Acre Governador

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

"Altera a Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996 e a Lei n. 1.481, de 17 de janeiro de 2003."

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
0 caput do art. 3º-A da Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º-A Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE, dispensada do ajuizamento de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais)". (NR) redação:
Art. 2.
0 art. 8º da Lei Estadual n. 1.481, de 17 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte "
Art. 8.
A Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE poderá não ajuizar ações de valor atualizado igual ou inferior a R$ 3.000,000 (três mil reais), bem como dispensar recursos judiciais, sempre que sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal Superior do Trabalho - TST". (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões "Deputado Francisco Cartaxo", 14 de julho de 2008 Deputado JUAREZ LEITÃO 1° Secretário Deputado EDVALDO MAGALHAES Presidente Deputado ELSON SANTIAGO 2º Secretário

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