Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre, os créditos não superiores a trinta salários mínimos.§ 1ºOs débitos referidos no caput, individualizados por ação judicial, deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornam incontroversos.
§ 2ºÉ vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 3ºÉ vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.
§ 4ºSe o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput deste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 5ºÉ facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do valor, na forma estabelecida nesta lei.
§ 6ºA opção exercida pela parte para receber os seus créditos, na forma prevista no caput deste artigo, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
§ 7ºO pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.