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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1481, de 17 de janeiro de 2003

Lei nº 1481/2003

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Art. 1.
Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre, os créditos não superiores a trinta salários mínimos.
§ 1ºOs débitos referidos no caput, individualizados por ação judicial, deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornam incontroversos.
§ 2ºÉ vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 3ºÉ vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.
§ 4ºSe o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput deste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 5ºÉ facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do valor, na forma estabelecida nesta lei.
§ 6ºA opção exercida pela parte para receber os seus créditos, na forma prevista no caput deste artigo, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
§ 7ºO pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

LEI N. 1.481, DE 17 DE JANEIRO DE 2003

“Regula em nível estadual os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, conforme o disposto no art. 100, § 3º da Constituição Federal, bem como a possibilidade de acordos ou transações para término de litígios e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O pagamento será instruído com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria do órgão judiciário, comprobatória do trânsito em julgado do processo de conhecimento da demonstração de liquidez e exigibilidade da obrigação.
Parágrafo únicoNa hipótese do § 5º do art. 1º, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.
Art. 3.
Verificada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria-Geral do Estado a remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, para que o pagamento seja efetivado.
Art. 4.
Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades estaduais referidas no art. 1º desta lei, não superiores a trinta salários mínimos, serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.
Art. 5.
O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Estadual, que fará publicar em Diário Oficial.
Art. 6.
Para fazer frente às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários próprios.
Art. 7.
Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, os créditos decorrentes de decisões judiciais serão ordenados nas seguintes classes, distintas e autônomas:
Icréditos decorrentes de obrigações de pequeno valor;
IIprecatórios relativos a crédito de natureza alimentícia de pequeno valor;
IIIprecatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia de pequeno valor;
IVprecatórios relativos a créditos de natureza alimentícia; e
Vprecatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia não incluídos nos incisos anteriores.
Art. 8.
O Procurador-Geral do Estado, ouvido o Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada respectiva, poderá autorizar a não propositura de ações para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e, ainda, a dispensa de recursos judiciais, sempre que sobre a matéria já existir jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 17 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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