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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 162

Lei nº 162/2006

LEI COMPLEMENTAR N. 162, DE 20 DE JUNHO DE 2006

"Institui e organiza, no âmbito do Estado do Acre, o Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui e organiza, no âmbito do Estado do Acre, o Sistema Estadual de Ensino, observados os princípios e normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado e da legislação federal sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Parágrafo únicoEntende-se por Sistema Estadual de Ensino o conjunto de instituições públicas e privadas que desenvolvem ações integradas para a elaboração e execução de políticas e normas que regulamentam e definem a oferta e os padrões de qualidade do ensino.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
Constituem órgãos de gestão do Sistema Estadual de Ensino:
Ia Secretaria de Estado de Educação - SEE, órgão central do sistema, responsável pela elaboração e execução das políticas educacionais no Estado; e
IIo Conselho Estadual de Educação - CEE, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Estadual deEducação.
Art. 3.
Compõem o Sistema Estadual de Ensino, a ele se integram ou com ele se articulam:
Ios sistemas municipais de ensino que optarem por compor com o sistema estadual um Sistema Único de Educação;
IIas instituições de educação, de todos os níveis e modalidades, criadas e mantidas pelo poder público estadual;
IIIas instituições de ensino fundamental, médio e superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IVa instituição pública responsável pela coordenação das políticas culturais no Estado; e
Vas entidades que atuam na área da educação.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO – DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA

Art. 4.
O dever do poder público para a educação escolar, através de ações integradas com o Estado e Municípios, será efetivado mediante a garantia de:
Ieducação básica pública e gratuita, assegurando:
a)oferta progressiva de educação infantil para crianças de zero a cinco anos de idade em creches e pré-escolas, pelo município;
b)oferta do ensino fundamental completo para a clientela urbana e rural, de seis a quatorze anos;

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c)progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio pelo Estado;
d)oferta de ensino aos educandos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
e)oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
f)oferta de educação escolar para jovens e adultos com características e modalidades próprias;
g)atendimento ao educando na educação infantil e ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde; e
h)oferta de educação profissional técnica, de acordo com a legislação vigente, em articulação com o ensino médio.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Art. 5.
Compete à SEE:
Iorganizar, manter e desenvolver os órgãos dos seus sistemas de ensino;
IIelaborar e implementar o plano estadual de educação;
IIIcoordenar o processo de construção e garantir a implementação dos referenciais curriculares, definindo padrões de qualidade para o ensino e a aprendizagem;
IVdefinir e implementar padrões básicos para a estrutura física, equipamentos e mobiliários das unidades escolares, apropriados ao nível de ensino ofertado;
Vampliar a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares, mediante programas de descentralização de recursos e modernização da gestão;

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VIgarantir a aplicação dos recursos constitucionais vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIIdefinir e efetivar padrões de formação, qualificação e remuneração para todos os profissionais do sistema público da educação básica, através da implementação de planos de cargo, carreira e remuneração;
VIIIautorizar o funcionamento das instituições educacionais no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;
IXacompanhar e avaliar o desempenho das escolas e dos profissionais da educação, com base nos padrões definidos; e
Xcertificar escolas e profissionais da educação pelo desempenho obtido, com base nos padrões estabelecidos.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 6.
Compete ao CEE:
Icriar normas, no âmbito do Sistema, em consonância com a legislação vigente;
IIassessorar na elaboração e acompanhamento da execução dos planos estadual e municipais de educação;
IIIanalisar e emitir pareceres sobre os referenciais curriculares propostos pelas secretarias estadual e municipais de educação;
IVassessorar as secretarias estadual e municipal de educação no planejamento educacional;
Vfiscalizar a aplicação da legislação educacional vigente;
VIacompanhar e assessorar as secretarias estadual e municipais sobre os procedimentos e resultados dos processos de avaliação da educação básica;
VIInormatizar e aprovar o processo de credenciamento e reconhecimento das escolas públicas e privadas; e

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VIIIpromover audiências públicas para a elaboração e construção democrática de seus atos.

TÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

Art. 7.
A educação escolar no Estado do Acre, inspirada nos princípios de liberdade, igualdade e nos ideais de solidariedade humana e bem estar social, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 8.
O ensino será ministrado tendo como referência os princípios estabelecidos pelo art. 4º da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

TÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS

Art. 9.
A educação escolar é livre à iniciativa privada, atendidas, para a educação básica, as seguintes condições:
Iautorização para funcionamento pela SEE à vista de processo onde se comprove:
a)capacidade física de autofinanciamento;
b)espaço físico adequado ao desenvolvimento das atividades educacionais, tendo como referência os padrões básicos estabelecidos para a educação básica, regulamentados por instruções normativas dos órgãos de gestão do sistema;
c)recursos humanos devidamente habilitados; e
d)projeto pedagógico e regimento interno aprovados pelo CEE.

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IIcredenciamento e reconhecimento dos cursos pelo CEE do Acre;
IIIcumprimento das normas da educação nacional, do disposto nesta lei complementar e nas demais leis e regulamentos estaduais sobre a educação, no que forem aplicáveis; e
IVavaliação permanente pelo CEE, que poderá resultar em sindicância ou na suspensão temporária de atividades, se as deficiências e irregularidades detectadas não forem resolvidas no prazo fixado.

TÍTULO VII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 10.
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender os objetivos da educação básica, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades ou institutos superiores de educação, de acordo com a legislação vigente.
Art. 11.
Admite-se como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a formação de nível médio na modalidade normal.
Art. 12.
Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira do Apoio Administrativo, o ensino fundamental completo.

TÍTULO VIII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 13.
A gestão das escolas públicas que fazem parte do Sistema Estadual de Educação será desenvolvida com base nos princípios da gestão democrática.

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Art. 14.
Para efeitos desta lei, entende-se por gestão democrática o processo intencional e sistemático de decisão e efetivação coletiva, mobilizando meios e procedimentos para se atingir os objetivos da instituição escolar, envolvendo os aspectos pedagógico, técnicoadministrativo e gerencial do processo escolar.
Art. 15.
Constituem-se em princípios da gestão democrática:
Igarantia da centralidade da escola no sistema;
IIgestão descentralizada, com autonomia para unidades de ensino elaborarem e implementarem seus projetos pedagógicos, políticos e administrativos, respeitando a legislação vigente;
IIIgestão participativa que garanta a presença de todos os segmentos nos processos de elaboração e execução das políticas das unidades de ensino;
IVgestão com definição clara de responsabilidade e responsabilização;
Vgestão de resultados, com processos definidos de acompanhamento e avaliação permanentes; e
VIgestão estratégica voltada para a qualidade de ensino para todos.

TÍTULO IX

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16.
s recursos financeiros destinados à educação são originários de:
Ireceita de impostos próprios do Estado ou dos Municípios;
IIreceita de transferências constitucionais e outras transferências;
IIIreceita do salário educação e outras contribuições sociais;
IVreceita de incentivos fiscais; e
Voutros recursos previstos em lei.

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Art. 17.
Estado e os Municípios aplicarão na manutenção e desenvolvimento do ensino público nunca menos de vinte e cinco por cento ou o que constar a mais nas respectivas constituições ou leis orgânicas da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais.
Art. 18.
A aplicação dos recursos será regida por lei específica, de acordo com a orientação nacional.
Art. 19.
As receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do poder público e no relatório resumido da execução orçamentária, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 20.
Na prestação de contas dos recursos públicos, os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, o cumprimento da obrigatoriedade de aplicação nunca inferior a vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como na eliminação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental, dispostos no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 21.
s recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, na forma da lei, que:
Icomprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
IIaplique seus recursos financeiros na educação;

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IIIassegurem a destinação de seu patrimônio a outras escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades; e
IVprestem constas ao poder público dos recursos recebidos.

TÍTULO X

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Art. 22.
A estrutura organizacional da SEE será devidamente adequada às atribuições advindas desta lei e de outras exigências legais relacionadas à educação nacional e no âmbito do Estado.
Parágrafo únicoA SEE constituirá comissões de avaliação, que atuarão junto ao órgão integrante da SEE para os serviços de orientação, registro, controle e acompanhamento das instituições de educação, de acordo com as normas do CEE.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEE

Art. 23.
CEE é o órgão normativo, consultivo e de deliberação coletiva do sistema de ensino.
§ 1ºCompete ao CEE as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação educacional vigente, pela Constituição Estadual e pelo regimento interno.
§ 2ºO CEE compreende:
Ipresidência;
IIcolegiado de quinze membros, nomeados pelo governador do Estado dentre representantes indicados ao CEE pelos seguintes segmentos:

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a)magistério público dos diversos níveis da educação básica;
b)educação superior, quando presente na estrutura do sistema;
c)escolas particulares;
d)administração do Sistema Estadual de Educação;
e)entidades não-governamentais que atuem na educação profissional e de jovens e adultos;
f)Sindicato dos Trabalhadores em Educação - Sinteac e Sindicato dos Professores Licenciados do Acre - Sinplac; e
g)União Nacional dos Dirigentes Municipais - UNDIME.
IIIsecretaria geral;
IVassessoria técnico-pedagógica; e
Vassessoria de apoio jurídico e administrativo.
§ 3ºO mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução, iniciando-se em 1º de fevereiro e com término em 31 de janeiro do final do biênio.
§ 4ºO critério de escolha dos conselheiros deve levar em consideração o notório saber em matéria de educação e comprovada experiência educacional.
§ 5ºA presidência do CEE será exercida por um membro do colegiado eleito por seus pares para mandato de dois anos, permitida a recondução, e exercerá suas funções em regime de dedicação exclusiva, para a qual ser-lhe-á atribuída a gratificação correspondente à Gerência 4 da SEE.
§ 6ºA vice-presidência será exercida por um membro do colegiado eleito por seus pares, que responderá pela presidência nas faltas ou impedimentos do titular e, no caso de afastamento do mesmo, perceberá as vantagens do cargo.

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§ 7ºOs conselheiros perceberão jeton por cada reunião ordinária que participarem, em valor correspondente a doze por cento da gratificação atribuída pelo governo do Estado para a função de Gerência I, fixado o número de quatro reuniões mensais ordinárias.
§ 8ºPara executar suas ações, o CEE terá disponibilizado pela SEE recursos humanos, financeiros e materiais, além de dispor de apoio de igual ordem das secretarias municipais e de outros órgãos que atendam peculiaridades dos programas e projetos educacionais.
§ 9ºAs ações desenvolvidas pelo CEE são de natureza técnicopedagógica e, por suas relevâncias para e educação do Estado, têm prioridade sobre quaisquer funções públicas que exerçam.
Art. 24.
A estrutura organizacional do CEE será regulamentada através do regimento interno da instituição, aprovado pelo governador do Estado.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
Plano Estadual de Educação, articulado com os planos nacionais e municipais, elaborado com a participação da sociedade, ouvidos os órgãos colegiais da gestão democrática do ensino e aprovado pelo CEE, contemplará:
Ia erradicação do analfabetismo, dentro do prazo previsto em lei;
IIa universalização do ensino obrigatório e a progressiva universalização da educação infantil e do ensino médio;
IIIa expansão do ensino superior;
IVa melhoria do padrão de qualidade das condições e da realidade do ensino; e

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Vo estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos por sala de aula.
Art. 26.
desporto educacional, no Sistema Estadual de Educação, será disciplinado em lei ou regulamentação específica, observando o que preceitua a legislação vigente.
Art. 27.
As empresas e microempresas que recebem apoio administrativo, técnico, logístico, financeiro ou fiscal do poder público deverão contribuir para o processo de educação de jovem e adultos das áreas em que se localizarem.
Art. 28.
As instituições de ensino integradas ao Sistema Estadual de Ensino remeterão, anualmente, os planos, projetos e relatórios gerais de suas atividades ao órgão próprio do sistema, nos termos em que dispuser o CEE.
Art. 29.
Ficam assegurados os mandatos dos atuais conselheiros do CEE até 31 de janeiro de 2007.
Art. 30.
CEE do Acre fixará normas para a execução da presente lei e resolverá os casos omissos.
Art. 31.
s órgãos executivos e normativos, as instituições de ensino públicas e vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino adaptarão seus estatutos, regimentos, regulamentos e atos normativos deles decorrentes ao disposto nesta lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias após sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as Leis n. 665, de 30 de abril de 1979 e n. 1.362, de 29 de dezembro de 2000.

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Art. 33.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 20 de junho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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