Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 145, de 18 de março de 2005

Lei nº 145/2005

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Os arts. 9º, 18 e 23 da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

LEI COMPLEMENTAR N. 145, DE 18 DE MARÇO DE 2005

“Altera a Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 9.
A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro Grupos de Cargos, expressos em algarismos romanos de I a IV, contendo cada grupo dezoito estágios de vencimentos, distribuídos em dezoito níveis salariais.

...

Art. 18.
.

...

§ 3ºOs títulos a que se refere o caput deste artigo não serão considerados quando o curso não tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 4ºO adicional de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenham dez anos de efetivo recebimento da aludida vantagem.

...

Art. 23.
.

...

IIIjornada de vinte ou de quarenta horas de trabalho semanais, conforme a necessidade da administração, para profissionais médicos.

...

§ 3ºO servidor enquadrado no inciso III deste artigo, cumpridor de jornada de quarenta horas, ocupará um cargo e perceberá a remuneração correspondente a duas jornadas de trabalho de vinte horas (incidência sobre os Anexos IV e V).
§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o servidor perceberá Incentivo à Urgência ou à Atividade de Promoção à Saúde, conforme a natureza do serviço onde estiver majoritariamente exercendo sua jornada.
Art. 2.
Os servidores dos Grupos de Cargos II, III e IV, níveis 1, 2 e 3, da tabela instituída pela Lei Complementar n. 109, de 25 de junho de 2002, Anexo IV, serão reenquadrados a partir do nível 4 da aludida tabela.
Parágrafo únicoFicam extintos os níveis 1, 2 e 3 dos Grupos de Cargos II, III e IV da lei de que trata o caput deste artigo.
Art. 3.
A tabela de vencimento base, prevista no Anexo IV, da Lei Complementar n. 84, de 2000, tem como início de carreira o nível 4 com todos os seus efeitos, e passa a ser a seguinte:

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BASE

| |GRUPO I |GRUPO II |GRUPO III |GRUPO IV | |NÍVEL | | | | | | |VENCIMENTO R$|VENCIMENTO R$|VENCIMENTO R$|VENCIMENTO R$| |21 |687,61 |795,99 |1.061,32 |3.183,96 | |20 |654,86 |758,09 |1.010,78 |3.032,34 | |19 |623,68 |721,99 |962,65 |2.887,94 | |18 |593,98 |687,61 |916,81 |2.750,42 | |17 |565,69 |654,86 |873,15 |2.619,45 | |16 |538,76 |623,68 |831,57 |2.494,71 | |15 |513,10 |593,98 |791,97 |2.375,92 | |14 |488,67 |565,69 |754,26 |2.262,78 | |13 |465,40 |538,76 |718,34 |2.155,03 | |12 |443,24 |513,10 |684,14 |2.052,41 | |11 |422,13 |488,67 |651,56 |1.954,67 | |10 |412,03 |465,40 |620,53 |1.861,59 | |9 |382,88 |443,24 |590,98 |1.772,95 | |8 |364,65 |422,13 |562,84 |1.688,52 | |7 |347,29 |402,03 |536,04 |1.608,11 | |6 |330,75 |382,88 |510,51 |1.531,54 | |5 |315,00 |364,65 |486,20 |1.458,61 | |4 |300,00 |347,29 |463,05 |1.389,15 |

Art. 4.
As tabelas de Incentivo à Urgência, à Atividade de Promoção à Saúde e a de Adicional por Titulação, previstas no Anexo V da Lei Complementar n. 84, de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO V

INCENTIVO À URGÊNCIA E A PROMOÇÃO À SAÚDE

|VERBAS |GRUPO I |GRUPO II |GRUPO III |GRUPO IV | |URGÊNCIA/EMERGÊN|100,50 |128,38 |179,20 |992,00 | |CIA | | | | | |PROMOÇÃO |75,38 |96,29 |134,40 |868,00 |

TITULAÇÃO

| |Nível Fundamental – cinco por cento do vencimento base | |GRUPO I |Somatória de cursos totalizando sessenta horas – cinco por | |MÁXIMO 15% |cento do vencimento base | | |Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento | | |base | | |Nível Médio - cinco por cento do vencimento base | |GRUPO II |Somatória de cursos totalizando oitenta horas - cinco por | |MÁXIMO 15% |cento do vencimento base | | |Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento base| | |Nível Superior – vinte por cento do vencimento base | |GRUPO III |Somatória de cursos totalizando cem horas - cinco por cento| |MÁXIMO 20% |do vencimento base | | |Por Curso de oitenta horas – cinco por cento do vencimento| | |base | | |Somatória de Cursos totalizando cento e cinqüenta horas - | | |cinco por cento do vencimento base | | |Por Título de Especialista obtido através de prova ou | |GRUPO IV |Residência - vinte por cento do vencimento base | |MÁXIMO 20% |Por Título de Pós – Graduação (mínimo de trezentos e | | |sessenta horas) – sete vírgula cinco por cento do | | |vencimento base | | |Mestrado – dez por cento do vencimento base | | |Doutorado – quinze por cento do vencimento base |

”. NR

Art. 5.
Os efeitos financeiros das alterações estabelecidas nos arts. 3º e 4º serão integralizados e concedidos, escalonadamente, à razão de 2/3 (dois terços) a partir de 1º de março e 1/3 (um terço) a partir de 1º de junho de 2005.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria das Secretarias de Estado do Servidor e Patrimônio Público e da Saúde.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 18 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.