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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 109, de 25 de junho de 2002

Lei nº 109/2002

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Art. 1.
Os arts. 7º, 9º, 16, 17, 19, 20, 48 e 51 da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR da Secretaria de Saúde e Saneamento do Estado do Acre - SESSACRE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

LEI COMPLEMENTAR N. 109, DE 25 DE JUNHO DE 2002

“Altera a Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento do Estado do Acre e institui adicional aos servidores da Fundação Hospital do Estado do Acre – FUNDHACRE.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 7.
Os cargos em comissão, constantes do Anexo III, de livre nomeação e exoneração, destinam-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos no percentual mínimo de vinte e cinco por cento por servidores do quadro funcional da Secretaria de Saúde.” (NR) ...

“

Art. 9.
A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro Grupos de Cargos, expressos em algarismos romanos de I a IV, contendo cada Grupo vinte e um estágios de vencimentos, distribuídos em vinte e um níveis salariais.” (NR) ...

“

Art. 16.
§ 1ºO incentivo de que trata este artigo incorporar-se-á aos
as condições do
§ 3ºO regulamento de que trata o caput deste artigo será expedido no prazo de noventa dias, a partir da vigência da presente lei.”(NR) ... “
Art. 17.
§ 1ºO incentivo de que trata este artigo incorporar-se-á aos
as condições do ” (NR)

...

“

Art. 19.
§ 1º...
§ 2ºO adicional de que trata este artigo incorporar-se-á aos
§ 3º...
§ 4ºFica assegurada a incorporação aos aposentados que preencherem as condições do § 2º .” (NR)
“
Art. 20.
§ 1ºO adicional de que trata este artigo incorporar-se-á aos
as condições do ” (NR)

...

“

Art. 48.
tempo de serviço ou contribuição prestado ao Estado do Acre pelos servidores será contado para efeito de aposentadoria.” (NR)

“

Art. 51.
Parágrafo únicoAs atribuições detalhadas dos cargos constantes do anexo I serão estabelecidas em regulamento interno, obedecendo a legislação específica de cada categoria.” (NR)
Art. 2.
Os Anexos I, IV, V e VI da Lei Complementar n. 84/2000 passam a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo I Descritivo dos Cargos

Administrador: .............. .............. Analista de Recursos Humanos: .............. .............. Analista de Sistemas: .............. .............. Arquiteto: .............. .............. Técnico em Edificações: .............. Vencimento Inicial: R$ 400,00 .............. Técnico em Contabilidade: .............. Vencimento Inicial: R$ 400,00 ..............

Anexo IV

TABELA DE VENCIMENTO BASE

|NIVEL |Grupo I |Grupo II |Grupo III |Grupo IV | | |Salário |Salário |Salário |Salário | |21 |663,32 |795,99 |1.061,32 |3.183,96 | |20 |631,74 |758,09 |1.010,78 |3.032,34 | |19 |601,65 |721,99 |962,65 |2.887,94 | |18 |573,00 |687,61 |916,81 |2.750,42 | |17 |545,72 |654,86 |873,15 |2.619,45 | |16 |519,73 |623,68 |831,57 |2.494,71 | |15 |494,98 |593,98 |791,97 |2.375,92 | |14 |471,41 |565,69 |754,26 |2.262,78 | |13 |448,96 |538,76 |718,34 |2.155,03 | |12 |427,58 |513,10 |684,14 |2.052,41 | |11 |407,22 |488,67 |651,56 |1.954,67 | |10 |387,83 |465,40 |620,53 |1.861,59 | |9 |369,36 |443,24 |590,98 |1.772,95 | |8 |351,78 |422,13 |562,84 |1.688,52 | |7 |335,02 |402,03 |536,04 |1.608,11 | |6 |319,07 |382,88 |510,51 |1.531,54 | |5 |303,88 |364,65 |486,20 |1.458,61 | |4 |289,41 |347,29 |463,05 |1.389,15 | |3 |275,63 |330,75 |441,00 |1.323,00 | |2 |262,50 |315,00 |420,00 |1.260,00 | |1 |250,00 |300,00 |400,00 |1.200,00 |

Anexo V COMPLEXIDADE ..............

| |Todos os profissionais de nível superior que | | |trabalhem em atividade de urgência ou promoção à | |Tipo I - R$ 200,00|saúde, excetuados médicos, odontólogos e | | |psicólogos | | |Médicos, odontólogos e psicólogos que trabalhem em| |Tipo II - R$ |atividade de urgência ou promoção à saúde. | |450,00 | |

..............

GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E DE PROMOÇÃO À SAÚDE |Verbas |Grupo I |Grupo II |Grupo III |Grupo IV | |Emergência |75,00 |98,00 |140,00 |800,00 | |Promoção |56,25 |73,50 |105,00 |700,00 |

ANEXO VI TABELA DE VALORES DE PLANTÕES PARA NÍVEL MÉDIO

|Grupos |DS |NS |DFS |NFS | |I |21,06 |27,01 |32,04 |40,52 | |II |26,00 |31,06 |36,85 |46,60 | |III |30,00 |36,46 |43,25 |54,70 |

…………................................………………………….........................…………… ……………………. (NR)

Art. 3.
Fica instituído o adicional de Hospital Auxiliar de Ensino aos servidores da Fundação Hospital do Estado do Acre - FUNDHACRE, na seguinte forma:

|Grupo |Grupo I |Grupo II|Grupo III|Grupo IV|Grupo V |Grupo VI | |Valor |50,00 |50,00 |70,00 |70,00 |70,00 |100,00 |

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2002.

Rio Branco, 25 de junho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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