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Lei Complementar Estadual do Acre nº 139, de 16 de dezembro de 2004

Lei nº 139/2004

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LEI COMPLEMENTAR N. 139, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

"Altera dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995 e revoga o art. 1º da Lei Complementar n. 78, de 14 de outubro de 1999."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam acrescidos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 126 da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

“

Art. 126.
.
§ 1ºOs agentes políticos do Poder Judiciário contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social através das seguintes alíquotas:
Icontribuição de onze por cento dos agentes políticos ativos, incidentes sobre a remuneração de contribuição; e
IIcontribuição de onze por cento dos agentes políticos aposentados e de seus pensionistas, incidentes sobre a parcela que exceder o limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal.
§ 2ºAs contribuições previdenciárias de que trata o parágrafo anterior serão descontadas de ofício e recolhidas a favor do Tesouro do Estado, que as contabilizará em conta específica e se destinarão ao pagamento dos proventos dos aposentados e pensionistas do Poder Judiciário, passando a compor o Fundo de Previdência do Estado do Acre, quando criado.
§ 3ºAs contribuições a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo serão exigíveis depois de decorridos noventa dias da publicação desta Lei Complementar.”(NR)
Art. 2.
O art. 144 da Lei Complementar n. 47, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 144.
subsídio mensal dos Desembargadores do Poder Judiciário do Estado do Acre será fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido o teto de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoCorresponderá a dez por cento o escalonamento remuneratório entre os subsídios do cargo dos membros de segunda e primeira instâncias, entre os integrantes desta e de Juízes de Direito Substitutos.”(NR)
Art. 3.
Enquanto não fixado o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o vencimento básico dos Desembargadores será fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, observado o escalonamento previsto no Anexo Único desta lei, assegurada a vantagem prevista no inciso VIII, do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 35, de 14 de março de 1979.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 144 da Lei Complementar n. 47, de 1995, consoante redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 78, de 14 de outubro de 1999.

Rio Branco, 16 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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