Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 128, de 29 de dezembro de 2003
Lei nº 128/2003
Art. 1.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT, com o objetivo de amparar a pesquisa e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Acre, em todas as áreas do conhecimento.
LEI COMPLEMENTAR N. 128, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
“Cria o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FDCT e dá
outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
O FDCT está vinculado à Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC.
Art. 3.
Constituirão recursos do FDCT:
Idotações fixadas no Orçamento do Estado do Acre de até meio por cento da receita líquida mensal proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS arrecadado pelo Estado do Acre;
IIreceitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
IIIdoações a qualquer título;
IVrepasses e subvenções da União, do Estado, de Município, de outros órgãos ou de agências de desenvolvimento nacionais ou internacionais; e
Vrecursos a fundo perdido, empréstimos, financiamentos e convênios, de origem interna e externa.
Art. 4.
O FDCT é composto pelo Conselho Superior do Fundo – CSF e pela Câmara Técnica-Administrativa.
Art. 5.
O CSF é composto por um membro titular e um suplente, indicados por cada um dos seguintes órgãos e entidades:
IFundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC;
IISecretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável - SEPLANDS;
IIISecretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;
IVUniversidade Federal do Acre – UFAC;
VFederação da Indústria do Estado do Acre - FIEAC;
VIFederação da Agricultura do Estado do Acre – FAEAC;
VIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; e
VIIIAssembléia Legislativa do Estado do Acre.
§ 1ºOs membros titulares e suplentes do CSF terão mandato de dois anos e serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºA presidência do CSF será exercida pelo Diretor-Presidente da FUNTAC.
Art. 6.
Compete ao CSF:
Iencaminhar as propostas apresentadas pelos pesquisadores e pelas instituições de pesquisa com sede no Estado para a Câmara TécnicaAdministrativa, liberando, após a manifestação desta, o recurso cabível à proposta aprovada;
IIapoiar a execução do plano anual de ciência e tecnologia do Estado do Acre, elaborado e aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT;
IIIelaborar e modificar o regimento interno de funcionamento do Conselho, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, no prazo de até cento e oitenta dias da publicação desta lei;
IVaprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária de investimentos elaborados pela Câmara TécnicaAdministrativa;
Vapreciar os relatórios encaminhados pela Câmara TécnicaAdministrativa, do ano anterior;
VIorientar a política financeira do FDCT, dentro de suas disponibilidades;
VIIdeterminar as normas e procedimentos operacionais dos membros da Câmara Técnica-Administrativa; e
VIIIelaborar o regulamento operativo do Fundo, submetendo-o à aprovação do CEMACT.
Parágrafo únicoO Conselho reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias.
Art. 7.
Os membros dos órgãos e entidades que compõem o CSF, na qualidade de titulares ou suplentes, exercerão seus mandatos em caráter honorífico, não ensejando qualquer forma de remuneração.
Art. 8.
A Câmara Técnica-Administrativa do FDCT terá funcionamento na sede da FUNTAC, sendo composta por três membros, que serão indicados pelo CSF e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de três anos.
Parágrafo únicoOs membros da Câmara Técnica-Administrativa de que trata este artigo exercerão seus mandatos em caráter honorífico, não ensejando qualquer forma de remuneração.
Art. 9.
Compete à Câmara Técnica-Administrativa:
Ianalisar tecnicamente as propostas de pesquisas submetidas ao FDCT e encaminhadas pelo CSF;
IIelaborar os planos anuais de atividades e proposta orçamentária de investimentos do FDCT;
IIIelaborar os relatórios do FDCT; e
IVdesenvolver as demais atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Fundo.
Art. 10.
Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos pelo FDCT constituem patrimônio da FUNTAC.
Art. 11.
s recursos previstos no art. 3º desta lei, destinados ao FDCT, serão depositados em conta corrente a ser aberta exclusivamente para atender às demandas do Fundo.
Art. 12.
s recursos do FDCT deverão ter plano de contas e movimentação próprios, específicos e detalhados.
Art. 13.
saldo bancário dos recursos destinados ao FDCT poderá ser aplicado no mercado financeiro.
Art. 14.
saldo positivo do FDCT, apurado em balanço, será transferido para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 15.
FDCT está sujeito às normas orçamentárias aplicadas aos fundos especiais, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, por prazo fixado pela legislação em vigor.
Art. 16.
Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Fica revogada a Lei Complementar n. 107, de 4 de março de 2002.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre