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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4293, de 6 de dezembro de 2023

Lei nº 4293/2023

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a instituição de unidades regionais de saneamento básico no Estado, para a prestação regionalizada, nos termos da LeiFederal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e da Lei Federal no 14.026, de 15 de julho de 2020.

Publicado no Diário Oficial nº 6.467 de 11/12/2023.

Dispõe sobre a instituição de unidades regionais para a prestação regionalizada de saneamento básico no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O VICEGOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam instituídas três unidades regionais de saneamento básico no Estado, para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integradas pelos Municípios relacionados no Anexo Único a esta Lei.
Parágrafo únicoEm dez anos, contados da publicação desta Lei, ou sempre que necessário para a universalização dos serviços de abastecimentode água e esgotamento sanitário com sustentabilidade econômico-financeira, o Poder Executivo do Estado promoverá, diretamente ou mediante contratação, a realização de estudos para reavaliação da formatação das unidades regionais de saneamento básico.
Art. 3.
A governança das unidades regionais de que trata o art. 2o desta Lei se dará por meio da estrutura básica a que se refere o art. 8o da Lei Federal no 13.089, de 12 de janeiro de 2015, intitulada Estatuto da Metrópole.
Parágrafo únicoA participação dos membros do Estado do Tocantins nas instâncias da estrutura básica a que se refere o caput deste artigo não seráremunerada, sendo considerada relevante serviço prestado.
Art. 4.
A instância executiva de cada unidade regional será composta por um representante de cada um dos seus municípios integrantes, conforme indicação dos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.
§ 1ºAs atribuições da instância executiva serão exercidas por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos pela instância deliberativa, cujas responsabilidades serão definidas no regimento interno da unidade regional.
§ 2ºA instância executiva contará com um Secretário, que será representante do Estado, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, e responsável por coordenar e organizar as reuniões e atividades da referida instância.
§ 3ºOs integrantes da instância executiva poderão se organizar em grupos de trabalho, voltados a temas específicos de interesse da unidaderegional, observada a prévia aprovação da instância deliberativa.
Art. 5.
A instância executiva de cada unidade regional terá as seguintesatribuições:
Iimplementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na unidade regional, com vistas a alcançar as metas propostas pela Lei Federal no 14.026, de 15 de julho de 2020;
IIelaborar e submeter à instância deliberativa o Plano Regional de saneamento básico da unidade regional para abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IIIelaborar e submeter à instância deliberativa planos e programas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito da unidade regional;
IVpromover a contratação de profissionais ou pessoas jurídicas especializadas, para apoiar o desempenho das atribuições da estrutura básica da unidade regional;
Vestabelecer e gerir o sistema integrado de alocação de recursos e deprestação de contas;
VIconduzir contratações centralizadas de serviços de interesse comum dos municípios, voltadas à promoção de economia de escala, padronização de serviços e redução de custos processuais, observada a prévia aprovação da instância deliberativa;
VIIsubmeter à instância deliberativa e, se aprovado, executar o orçamento anual destinado ao pleno desempenho da estrutura básica da unidade regional;
VIIIcumprir e implementar as decisões da instância deliberativa.
Art. 6.
A instância deliberativa de cada unidade regional será composta por um representante:
Ide cada um dos Municípios integrantes, conforme indicação dos respectivos Chefes do Poder Executivo municipal;
IIdo Estado, conforme indicação do Chefe do Poder Executivo Estadual;
IIIda sociedade civil, escolhido pelos demais membros, observado o disposto nos incisos I e II do art. 7o desta Lei, dentre as indicações feitas por entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do regimento interno da unidade regional.
Art. 7.
As decisões da instância deliberativa de cada unidade regional serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observados os seguintes percentuais:
Io Estado representará 40% dos votos;
IIos municípios representarão 50% dos votos, distribuídos de acordo com os pesos especificados a seguir:
a)Unidade Regional 1:

1. peso 3 para município com população maior que 20.000 habitantes, conforme estimativa populacional feita pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o ano de 2021;

2. peso 2 para município com população maior do que 10.000 e menor do que 20.000 mil habitantes, conforme estimativa populacional feita pelo IBGE, para o ano de 2021;

3. peso 1 para município com população inferior a 10.000 habitantes, conforme estimativa populacional feita pelo IBGE, para o ano de 2021.

b)Unidades Regionais 2 e 3:

1. peso 3 para município com população maior do que 5.000 habitantes, conforme estimativa populacional feita pelo IBGE, para o ano de 2021;

2. peso 2 para município com população maior do que 3.000 emenor do que 5.000 mil habitantes, conforme estimativa populacionalfeita pelo IBGE, para o ano de 2021;

3. peso 1 para município com população inferior a 3.000 habitantes, conforme estimativa populacional feita pelo IBGE, para o ano de 2021;

IIIa sociedade civil representará 10% dos votos.
§ 1ºO representante do Estado será o responsável por organizar as atividades da instância deliberativa e secretariar suas reuniões.
§ 2ºQuando couber, a instância deliberativa ouvirá, previamente às suas reuniões, os Comitês de Bacias Hidrográficas nas quais a unidade estiver inserida.
Art. 8.
A instância deliberativa de cada unidade regional terá as seguintes atribuições:
Iestabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, para promoção de sua universalização no âmbito da unidade regional;
IIaprovar e monitorar a execução do plano regional de saneamento básico da unidade regional para abastecimento de água e esgotamento sanitário, que deverá ser compatível com os planos das bacias hidrográficas nas quais a unidade estiver inserida;
IIIaprovar planos e programas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito da unidade regional;
IVaprovar o regimento interno da unidade regional;
Vdefinir uma única agência reguladora para exercer as funções deregulação e fiscalização indicadas na Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de2007, na unidade regional, ressalvado o disposto no §2o do art. 9o desta Lei;
VIaprovar, previamente, a celebração de contratos para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIIdefinir a redução ou prorrogação de prazo de contratos em execuçãona data de publicação desta Lei, para homogeneizar os encerramentos contratuais, a fim de realizar novas concessões regionalizadas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIIIaprovar contratações centralizadas de serviços de interesse comum dos Municípios;
IXdeliberar sobre assuntos de relevância de interesse regional relativos aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Xapoiar os comitês de bacias hidrográficas nas quais a unidade estiverinserida, para a elaboração e implementação dos planos das bacias hidrográficas;
XIaprovar a formação de grupos de trabalho compostos por integrantes da instância executiva, destinados a temas específicos de interesse da unidaderegional;
XIIaprovar o orçamento anual e a forma de integralização dos recursospara as despesas destinadas ao pleno desempenho da estrutura básica da unidade regional, observados os percentuais definidos no art. 7o desta Lei;
XIIIestabelecer os critérios para a adesão de municípios na unidade regional após o prazo de que trata o caput do art. 12 desta Lei;
XIVassegurado o contraditório e a ampla defesa,nos termos do regimento interno da unidade regional, determinar a expulsão do município que descumprir disposições desta Lei ou decisões da instância deliberativa;
XVapuração da indenização a ser paga pelo município que abandonarou for expulso da unidade regional, no caso de sua saída onerar os demais municípios.
Art. 9.
A agência reguladora da unidade regional terá natureza autárquica, independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos definidos pela Lei Federal no 11.445/2007.
§ 1ºNo exercício de suas atribuições, a agência reguladora:
Iatenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;
IIobservará as normas de referência para regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, expedidas pela Agência Nacional de Águas - ANA.
§ 2ºA agência reguladora prevista em contrato de concessão ou de programa regular e vigente na data de publicação desta Lei não se imporá a substituição derivada da aplicação do inciso V do artigo 8o, desde que atenda ao disposto no caput e §1o deste artigo.
§ 3ºNa hipótese de que trata o §2o deste artigo, as agências reguladoras deverão se articular em favor da uniformidade regulatória na unidade regional.
Art. 10.
A Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual atuará como a organização pública com funções técnico-consultivas, cabendo-lhe apoiar as instâncias executiva e deliberativa da unidade regional, por meio da elaboração de estudos, laudos, pareceres ou outros documentos técnicos correlatos.
§ 1ºAto do Chefe do Poder Executivo Estadual indicará os órgãos e entidades que comporão a organização pública a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºCaso integre a Administração do Estado, a agência reguladora da unidade regional comporá, obrigatoriamente, a organização pública de que trata este artigo.
§ 3ºOs órgãos e entidades a que se referem os §§1o e 2o deste artigo poderão ser provocados, a qualquer tempo, pelas instâncias executiva e deliberativa da unidade regional.
Art. 11.
sistema integrado de alocação de recursos e de prestação decontas de cada unidade regional terá, dentre outras finalidades previstas no regimento interno, as seguintes:
Itransferência de recursos entre dois ou mais prestadores da unidade regional, nos casos em que a capacidade de pagamento dos usuários de um município não for suficiente para cobrir o custo necessário à universalização dos seus serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e houver, na mesma unidade regional, município cujos usuários tenham capacidade de pagamento que exceda os custos necessários à universalização dos seus serviços;
IIrecebimento de recursos e realização das correspondentes despesas, quando destinadas ao pleno desempenho da estrutura básica da unidade regional.
§ 1ºA transferência de recursos a que se refere o inciso I do caput desteartigo:
Iserá observada por todos os municípios que aderirem à unidade regional;
IIperdurará até que haja, na unidade regional, uma única concessão regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou até que cada uma das distintas prestações tenha sustentabilidade econômico-financeira;
IIIseguirá deliberação específica da agência reguladora correspondente;
IVterá caráter não oneroso;
Vserá realizada por intermédio de conta corrente específica, cujas transações serão fiscalizadas pela agência reguladora correspondente e cujos extratos poderão ser consultados por qualquer integrante da instância deliberativa da unidade regional.
§ 2ºO prestador que destinar recursos para a transferência de que tratao inciso I do caput deste artigo terá direito à revisão tarifária ou a outra medida de compensação, observados os cálculos da agência reguladora.
§ 3ºO prestador destinatário dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá empregá-los, sob a fiscalização da agência reguladora, unicamente em favor da universalização dos serviços no correspondente município.
§ 4ºA conta corrente a que se refere o inciso V do §1o deste artigo será:
Iaberta em nome da unidade regional ou, em caso de inviabilidade, emnome de órgão ou entidade integrante da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, nos termos do disposto no art. 10 desta Lei;
IImovimentada sempre após determinação da instância executiva da unidade regional.
§ 5ºRessalvadas as hipóteses a que se refere o inciso II do §1o deste artigo, a alteração do operador municipal dos serviços de abastecimento de águae esgotamento sanitário não prejudicará a transferência de recursos de que tratao inciso I do caput deste artigo, que deverá ser observada pelo novo operador.
Art. 12.
A adesão dos municípios à respectiva unidade regional se darápor meio de declaração formal, firmada pelo Prefeito, aderindo aos termos de governança estabelecidos nesta Lei, de acordo com a legislação vigente, observando-se, subsidiariamente, o estabelecido em ato da instância deliberativa.
§ 1ºOs contratos de concessão e os contratos de programa regulares evigentes na data de publicação desta Lei se adequarão às disposições nesta previstas, inclusive para observarem as transferências de recursos de que tratao inciso I do caput do art. 11.
§ 2ºOs Municípios que aderirem à unidade regional contarão com o apoio técnico e financeiro do Estado, para estudos de modelagem de contratos de concessão ou de parceria público-privada, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou a de apenas um destes componentes.
§ 3ºOs Municípios que aderirem à unidade regional terão prioridade noacesso às transferências voluntárias do Estado destinadas a saneamento básicoe meio ambiente.
§ 4ºO Município que abandonar a unidade regional ou dela for expulso não contará com os benefícios de que tratam os §§2o e 3o deste artigo, podendo ainda, ser privado do acesso aos recursos e financiamentos federais de que trata o art. 50 da Lei Federal no 11.045, de 5 de janeiro de 2007.
§ 5ºNas hipóteses referidas nos §§2o e 3o deste artigo, as transferências voluntárias observarão o disposto na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, e na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 6ºOs Municípios que aderirem à unidade regional se submeterão, sobpena de sua expulsão, a todas as decisões da instância deliberativa, inclusive quanto à formatação de novas concessões regionalizadas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 13.
No caso de parceria público-privada ou de contratos de concessão celebrados após a publicação desta Lei, a titularidade municipal dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será exercida por meio de gestão associada, observada a prévia aprovação da instância deliberativa da unidade regional de que trata o inciso VI do art. 8o desta Lei.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 6 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

DEOCLECIANO GOMES FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil ANEXO ÚNICO À LEI N° 4.293, de 06 de dezembro de 2023.

Composição das Unidades Regionais

IUnidade Regional 1

Município População Aguiarnópolis 7.049 Aliança do Tocantins 5.303 Almas 6.905 Alvorada 8.381 Araguaçu 8.418 Araguaína 186.245 Araguanã 5.856 Arapoema 6.590 Arraias 10.502 Augustinópolis 18.870 Babaçulândia 10.668 Barrolândia 5.669 Buriti do Tocantins 11.644 Campos Lindos 10.505 Carrasco Bonito 4.165 Colinas do Tocantins 36.271 Combinado 4.870 Cristalândia 7.268 Dianópolis 22.704 Figueirópolis 5.222 Filadélfia 8.892 Formoso do Araguaia 18.358 Goiatins 13.169 Guaraí 26.403 Gurupi 88.428 Lagoa da Confusão 13.989 Lavandeira 1.984 Miracema do Tocantins 17.628 Miranorte 13.551 Palmeiras do Tocantins 6.830 Natividade 9.256 Nazaré 3.772 Nova Olinda 12.014 Palmeirópolis 7.694 Paraíso do Tocantins 52.521 Paranã 10.426 Peixe 11.996 Colmeia 8.078 Porto Nacional 53.618 Rio Sono 6.498 São Miguel do Tocantins 12.445 São Sebastião do Tocantins 4.898 Taguatinga 16.966 Palmas 313.349 Tocantinópolis 22.820 Wanderlândia 11.783 Xambioá 11.500 TOTAL 1.161.971

IIUnidade Regional 2

Município População Ananás 9.435 Aparecida do Rio Negro 4.901 Aragominas 5.705 Araguatins 31.329 Aurora do Tocantins 3.809 Axixá do Tocantins 9.817 Bandeirantes do Tocantins 3.631 Barra do Ouro 4.673 Bernardo Sayão 4.439 Brasilândia do Tocantins 2.221 Cachoeirinha 2.293 Carmolândia 2.627 Caseara 5.514 Centenário 2.966 Conceição do Tocantins 4.070 Couto Magalhães 5.690 Crixás do Tocantins 1.749 Darcinópolis 6.250 Fátima 3.824 Ipueiras 2.088 Itacajá 7.471 Itaporã do Tocantins 2.412 Juarina 2.174 Lagoa do Tocantins 4.470 lajeado 3.199 Luzinópolis 3.200 Marianópolis do Tocantins 5.332 Maurilândia do Tocantins 3.470 Monte Santo do Tocantins 2.311 Muricilândia 3.623 Nova Rosalândia 4.348 Novo Acordo 4.450 Novo Jardim 2.768 Oliveira de Fátima 1.124 Palmeirante 6.234 Pau D'Arco 4.885 Pedro Afonso 13.964 Piraquê 3.038 Pugmil 2.746 Recursolândia 4.389 Riachinho 4.723 Rio dos Bois 2.879 Sampaio 4.876 Sandolândia 3.371 Santa Fé do Araguaia 7.678 Santa Tereza do Tocantins 2.928 Santa Terezinha do Tocantins 2.530 São Bento do Tocantins 5.457 São Félix do Tocantins 1.610 São Salvador do Tocantins 3.106 Sucupira 2.007 Taipas do Tocantins 2.183 Tocantínia 7.688 Tupirama 1.952 Tupiratins 2.785 TOTAL 258.412

IIIUnidade Regional 3

Município População Abreulândia 2.609 Angico 3.475 Araguacema 7.223 Bom Jesus do Tocantins 5.120 Brejinho de Nazaré 5.540 Cariri do Tocantins 4.499 Chapada de Areia 1.415 Chapada da Natividade 3.330 Divinópolis do Tocantins 6.986 Dois Irmãos do Tocantins 7.173 Dueré 4.686 Esperantina 11.280 Fortaleza do Tabocão 2.615 Goianorte 5.136 Itaguatins 5.801 Itapiratins 3.814 Jaú do Tocantins 3.906 Lizarda 3.727 Mateiros 2.773 Monte do Carmo 8.182 Novo Alegre 2.332 Pequizeiro 5.546 Pindorama do Tocantins 4.414 Pium 7.830 Ponte Alta do Bom Jesus 4.586 Ponte Alta do Tocantins 8.192 Porto Alegre do Tocantins 3.200 Praia Norte 8.563 Presidente Kennedy 3.668 Rio da Conceição 2.211 Santa Maria do Tocantins 3.537 Santa Rita do Tocantins 2.407 Santa Rosa do Tocantins 4.864 São Valério 3.848 Silvanópolis 5.452 Sítio Novo do Tocantins 8.965 Talismã 2.831 TOTAL 181.736

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