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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 175, de 1 de abril de 2026

Lei nº 175/2026

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Publicada no Diário Oficial nº 7.031 de 02/04/2026.

Altera a Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, que organiza a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"

Art. 28-
A. Os defensores públicos fazem jus à parcela indenizatória mensal de valorização por tempo de exercício, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício, até o máximo de trinta e cinco por cento.
Parágrafo únicoÉ assegurada a contagem do tempo de exercício anterior à data da publicação desta Lei Complementar para fins de cálculo da parcela mensal de valorização por tempo de exercício dos defensores públicos.
Art. 28-
B. Aos integrantes dos quadros de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Tocantins é concedido auxílio-saúde, com natureza indenizatória, sob a forma de reembolso, regulamentado por ato do Defensor Público-Geral." (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, ao 1º dia do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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