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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 170, de 18 de dezembro de 2025

Lei nº 170/2025

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Publicada no Diário Oficial nº 6.964 de 18/12/2025.

Altera a Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, que institui a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 14.
............................................................................................................... ............................................................................................................................
§ 3ºO Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins exercerá a jurisdição por meio do Tribunal Pleno, composto por 20 (vinte) desembargadores, e de 4 (quatro) Câmaras especializadas, cada qual composta por 5 (cinco) Desembargadores, subdivididas em Turmas, com as organizações é competências que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno.
Art. 15.
Tribunal de Justiça disporá, em seu Regimento Interno sobre sua organização; divisão, especialização, competência, composição e provimento das Câmaras e Turmas, bem como de seus demais órgãos fracionários judiciais e administrativos, respeitando-se a seguinte estrutura básica:
ITribunal Pleno;
IICâmaras Especializadas subdivididas em Turmas;
IIIPresidência;
IVVice-Presidência;
VCorregedoria Geral de Justiça;
VIConselho Superior da Magistratura;
VIIComissões Permanentes;
VIIIEscola Superior da Magistratura;
IXOuvidoria Judiciária.
§ 1ºO Tribunal de Justiça poderá convocar juízes de entrância final para auxiliar nos gabinetes, convocados preferencialmente entre aqueles integrantes do primeiro quinto de antiguidade da Magistratura de primeiro grau, caso o excesso de atribuições aos desembargadores seja prejudicial à jurisdição.
§ 2ºDurante a substituição no Tribunal de Justiça, os substitutos poderão optar pela percepção do subsídio de juiz de direito de entrância final acrescido da gratificação por substituição e das demais vantagens a que fizerem jus, nos termos da lei.
§ 3ºAs Secretárias de Câmara, órgãos auxiliares da função jurisdicional, serão instituídas e estruturadas por Resolução do Tribunal de Justiça, que disporá sobre a lotação e redistribuição de servidores para assegurar a eficiência e a celeridade dá prestação jurisdicional. ...........................................................................................................................
Art. 19.
................................................................................................................ ...........................................................................................................................
VIIfixar, por Resolução, a competência material e a especialização de cada uma das Câmaras Especializadas e do Tribunal Pleno, observada a simetria com a legislação processual e as necessidades institucionais; dispor, por Resolução, sobre o critério de convocação de Desembargadores ou Juízes de Direito em substituição, para a aplicação da técnica do julgamento ampliado nas Câmaras, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, quando a decisão da Turma não for unânime, bem como no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal, nos termos do parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal;
IXconvocar Juiz de Direito de Entrância Final, escolhido preferencialmente entre aqueles integrantes do primeiro quinto de antiguidade da Magistratura de primeiro grau, para substituir desembargador ou juiz convocado nos termos do § 3° do art. 21, nos casos de afastamento, licença, férias ou compensação de plantões por período igual ou superior a 20 dias. ...................................................................................
Art. 21.
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça exercerão as atribuições. previstas nesta Lei, no Estatuto da Magistratura Nacional e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 1ºO Presidente poderá indicar, para aprovação do Tribunal Pleno, os nomes de dois Juízes de Direito titulares de entrância intermediária ou final para auxiliá-lo nos trabalhos afetos à Presidência.
§ 2ºO Vice-Presidente poderá indicar para aprovação do Tribunal Pleno, o nome de um Juiz de Direito titular de entrância intermediária ou final para auxiliá-lo nos trabalhos afetos à VicePresidência.
§ 3ºDurante o exercício dos respectivos mandatos, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça serão substituídos nas Câmaras Especializadas em que estiverem lotados, por Juízes de Direito Auxiliares ou de Entrância Final convocados preferencialmente entre aqueles integrantes do primeiro quinto de antiguidade da Magistratura de primeiro grau.
§ 4ºOs substitutos contarão com a assessoria e apoio do pessoal lotado nos respectivos gabinetes dos substituídos.
§ 5ºA convocação de que trata o §3° dar-se-á pelo prazo do mandato do respectivo dirigente. ............................................................................................................................
Art. 24-
A. .................................................................................................................
§ 3ºIntegra a estrutura da Ouvidoria Judiciária a Ouvidoria da Mulher, cujas atribuições e funcionamento serão disciplinados em resolução própria.
§ 4ºA Ouvidoria da Mulher será ocupada exclusivamente por uma desembargadora do Tribunal de Justiça". (NR)
Art. 2.
Ficam revogados o inciso X e o parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar n° 10, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2026. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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