Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 168, de 14 de novembro de 2025

Lei nº 168/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

Publicada no Diário Oficial n° 6.942, de 17/11/2025 Republicada para correção no Diário Oficial n° 6.948, de 27/11/2025

Altera o art. 25 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, que institui a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, para criar as Varas Regionais das Garantias e dá outras Providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 25 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 25.
.............................................................................................................................
§ 1º.......................................................................................................................................
XVduas varas regionais das garantias.
§ 2º.......................................................................................................................................
XIIuma vara regional das garantias. .............................................................................................................................................
§ 8º.......................................................................................................................................
XIuma vara regional das garantias. .............................................................................................................................................
§ 19ºFicam criados os seguintes cargos de Juiz de Direito, com lotação nas Varas Regionais das Garantias:
I2 (dois) cargos na Comarca de Palmas;
II1 (um) cargo na Comarca de Araguaína;
III1 (um) cargo na Comarca de Gurupi.
§ 20ºAs varas de que tratam este artigo, com os respectivos cargos de Juiz de Direito e em comissão, serão implantadas pelo Tribunal Pleno, por meio de resolução, que também fixará suas competências judiciárias, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal." (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 14 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.