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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 161, de 17 de janeiro de 2025

Lei nº 161/2025

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 6.738 de 17/01/2025.

Altera a Lei Complementar no 87, de 2 de setembro de 2013, para permitir a ampliação da atuação do Hospital de Doenças Tropicais do Tocantins em outras especialidades médicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 87, de 2 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 5.
Fica estabelecida a continuidade da oferta de serviço público do Hospital de Doenças Tropicais - HDT, nas áreas de doenças tropicais, imunopreveníveis, infectocontagiosas e parasitárias de média e alta complexidade.
Parágrafo únicoA oferta de serviço público pelo HDT poderá ser ampliada para outras especialidades, conforme as necessidades de saúde da população, desde que não comprometa os serviços estabelecidos no caput, sob pena de reversão da doação ao Estado do Tocantins." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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