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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 151, de 28 de dezembro de 2023

Lei nº 151/2023

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Art. 1.
A Lei Complementar n.º 55, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Publicado no Diário Oficial nº 6.474 de 28/12/2023.

Altera a Lei Complementar n° 55, de 27 de maio de 2009, que organiza a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 14.
A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins tem como objetivo promover o aprimoramento cultural e profissional, a atualização, a capacitação e a especialização do conhecimento dos membros e servidores da Defensoria Pública, promovendo a elevação dos padrões técnicos e científicos dos serviços prestados à sociedade.
§ 1º......................................................................................................................................
IIISecretaria Acadêmica.
§ 4ºAs atividades e o funcionamento da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins serão disciplinados mediante resoluções aprovadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
§ 6ºA Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no cumprimento da sua função social, disponibilizará vagas ao público externo em seus cursos, conforme Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins." (NR) "
Art. 18.
À Central de Relacionamento com o Cidadão - CRC, órgão de atuação, coordenada por Defensor Público nomeado pelo Defensor Público Geral, compete prestar atendimento receptivo ao cidadão de todo o Estado do Tocantins." (NR) "
Art. 21.
............................................................................................................................
§ 3ºO concurso público para ingresso na carreira abrangerá a realização de exame mediante a aplicação de provas, avaliação de títulos e da vida pregressa dos candidatos, bem como outros requisitos indispensáveis à aferição da aptidão profissional e moral dos inscritos, conforme regulamentação por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
§ 4ºA investigação da vida pregressa envolve análise de fatos atinentes ao comportamento social e profissional do candidato, sejam ou não objeto de apurações em inquéritos, procedimentos ou ações judiciais, alusivos à apuração e atribuição de eventual responsabilização penal, civil ou administrativa, em trâmite ou finalizados, os quais sejam idôneos a revelar inequivocamente a aptidão moral do avaliado e a inexistência de situações excepcionais indicadoras de incompatibilidade com as atribuições do cargo, em decisão devidamente fundamentada, consoante as premissas éticas que norteiam o serviço público". (NR)

"

Art. 30.
............................................................................................................................
VIIIlicença especial.
§ 4ºAos Defensores Públicos será concedida, a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, licença-especial pelo prazo de até noventa dias, conforme regulamentação por iniciativa do Defensor Público-Geral." (NR) "
§ 5ºÉ vedada a conversão em remuneração do direito previsto no parágrafo anterior. "
Art. 45.
.............................................................................................................................
IIestudo em aperfeiçoamento profissional; ...................................................................................... ......................................................
IVgozo de folgas em virtude de trabalho em regime de plantão institucional de medidas urgentes, conforme regulamentação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins." (NR)

"Subseção II Do Afastamento para Estudo

Art. 47.
Defensor Público estável que integre programa regular de formação profissional, ministrado por instituição legalmente reconhecida pelos órgãos reguladores oficiais, pode ausentar-se de suas atribuições para estudo mediante autorização do Defensor Público-Geral, com a remuneração do cargo efetivo." (NR) "
Art. 72-
A. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, para além do seu expediente regular, funcionará em regime de plantão, nos termos de regulamentação por Resolução do seu Conselho Superior".
Art. 2.
Fica revogado o §2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009.
Art. 3.
O cargo de Gerente de Estágios, constante da Tabela IV, do Anexo Único da Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, passa a ser denominado Secretário(a) Acadêmico(a).
Art. 4.
As tabelas VI e VII do Anexo único da Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5.
Os direitos previstos no § 4º do art. 30 produzirão efeitos a partir da publicação desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Anexo Único da Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009.

TABELA VI FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Assessor da Defensoria Pública Geral FCDP-5 10 Assessor da Corregedoria FCDP-4 5 Assessor de Apoio Especializado FCDP-3 34 Assessor Técnico Administrativo FCDP-2 10 Assistente de Apoio Técnico FCDP-1 5

TABELA VII SÍMBOLO, NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA - FCDP SÍMBOLO NÍVEL VALOR (R$) FCDP 5 2.398,11 FCDP 4 1.918,49 FCDP 3 1.700,00 FCDP 2 1.226,58 FCDP 1 982,09

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